CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
b) Se proponham utilizar meios subversivos ou violentos na prossecução
dos seus fins;
c) Tenham força armada ou natureza para-militar.
6.Os partidos políticos devem respeitar a independência, a unidade nacional,
a integridade territorial do país, o regime democrático, o pluri-partidarismo, os
direitos, as liberdades e as garantias fundamentais da pessoa humana.
7.Os partidos políticos regem-se por princípios de organização e expressão
democráticas, devendo a aprovação dos respectivos programas e estatutos e
a eleição periódica dos titulares dos órgãos nacionais de direcção serem
feitas directamente pelos seus filiados ou por uma assembleia representativa
deles.
8.Os partidos políticos só podem ser compulsivamente extintos por decisão
judicial fundamentada em violação grave do disposto na Constituição ou na
lei.
9.A lei regula a constituição, a organização, a fusão, a coligação e a extinção
dos partidos políticos e define, designadamente, o regime do seu
financiamento e prestação de contas, bem como os benefícios e facilidades a
conceder-lhes pelo Estado e demais poderes públicos.
Artigo 57º
(Direito de antena, de resposta e de réplica políticas)
1.Os partidos políticos têm direito a tempo de antena no serviço público de
rádio e de televisão, de acordo com a sua representatividade e segundo
critérios objectivos definidos por lei .
2.Os partidos políticos representados na Assembleia Nacional e que não
façam parte do Governo têm, nos termos da lei, direito de resposta ou de
réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo, para
o conjunto de partidos, iguais aos dos tempos de antena e das declarações
do Governo.
3.O direito de antena pode também ser concedido, por lei, a parceiros sociais
e às confissões religiosas, legalmente reconhecidos.
4.Nos períodos eleitorais os concorrentes têm, nos termos da lei, direito a
tempos de antena regulares e equitativos em todas as estações de
radiodifusão e televisão, qualquer que seja o âmbito destas ou a sua
titularidade.
5.A lei regula os direitos de antena, de resposta e de réplica políticas
estabelecidos neste artigo.
Artigo 58º
(Direito de petição e de acção popular)
1.Todos os cidadãos, individual ou colectivamente, têm o direito de
apresentar, por escrito, aos órgãos de soberania ou do poder local e a
quaisquer autoridades, petições, queixas, reclamações ou representações
para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral
e bem assim o direito de serem informados em prazo razoável sobre os
resultados da respectiva apreciação.
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