CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
CAPÍTULO II
DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO
POLÍTICA E DE EXERCÍCIO DE CIDADANIA
Artigo 54º
(Participação na vida pública)
1.Todos os cidadãos têm o direito de participar na vida política directamente e
através de representantes livremente eleitos.
2.São eleitores os cidadãos maiores, nos termos da lei.
3.O direito de voto não pode ser limitado senão em virtude das incapacidades
estabelecidas na lei.
4.O Estado incentiva a participação equilibrada de cidadãos de ambos os
sexos na vida política.
Artigo 55º
(Participação na direcção dos assuntos públicos)
1.Todos os cidadãos têm o direito de aceder, em condições de igualdade e
liberdade, às funções públicas e aos cargos electivos, nos termos
estabelecidos por lei.
2.Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, carreira, emprego ou
actividade pública ou privada, nem nos benefícios sociais a que tenha direito,
por desempenhar cargos públicos ou exercer os seus direitos políticos.
3.A lei garante a isenção e a independência do exercício dos cargos públicos
só podendo, no acesso aos cargos electivos, estabelecer as inelegibilidades
necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e
independência do seu exercício.
Artigo 56º
(Participação na organização do poder político - partidos políticos)
1.Todos os cidadãos têm o direito de constituir partidos políticos e de neles
participar, concorrendo democraticamente para a formação da vontade
popular e a organização do poder político, nos termos da Constituição e da
lei.
2.É livre, não carecendo de autorização, a criação de partidos políticos, bem
como a sua fusão e coligação, nos termos da Constituição e da lei.
3.Os partidos políticos não podem adoptar denominações que, directa ou
indirectamente, se identifiquem com qualquer parcela do território nacional ou
com igreja, religião ou confissão religiosa ou que possam evocar nome de
pessoa ou de instituição.
4.Os partidos políticos não podem, ainda, adoptar emblemas, símbolos e
siglas que sejam iguais ou confundíveis com os símbolos nacionais ou
municipais.
5.É proibida a constituição de partidos que :
a) Tenham âmbito regional ou local ou se proponham objectivos
programáticos do mesmo âmbito;
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