CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

Artigo 25º
(Regime dos direitos, liberdades e garantias)
Os princípios enunciados neste título são aplicáveis aos direitos, liberdades e
garantias individuais e direitos fundamentais de natureza análoga
estabelecidos na Constituição ou consagrados por lei ou convenção
internacional.
Artigo 26º
(Suspensão dos direitos, liberdades e garantias)
Os direitos, liberdades e garantias só poderão ser suspensos em caso de
declaração do estado de sítio ou de emergência, nos termos previstos na
Constituição.

TÍTULO II
DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Artigo 27º
(Direito à vida e à integridade física e moral)
1.A vida humana e a integridade física e moral das pessoas são invioláveis.
2.Ninguém pode ser submetido a tortura, penas ou tratamentos cruéis,
degradantes ou desumanos, e em caso algum haverá pena de morte.
Artigo 28º
(Direito à liberdade)
1.É inviolável o direito à liberdade.
2.São garantidas as liberdades pessoal, de pensamento, expressão e
informação, de associação, de religião, de culto, de criação intelectual,
artística e cultural, de manifestação e as demais consagradas na
Constituição, nas leis e no Direito Internacional geral ou convencional
recebido na ordem jurídica interna.
3.Ninguém pode ser obrigado a declarar a sua ideologia, religião ou culto,
filiação política ou sindical.
Artigo 29º
(Direito à liberdade e segurança pessoal)
1.Todos têm direito à liberdade e segurança pessoal.
2.Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em
consequência de sentença judicial condenatória pela prática de actos puníveis
por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança
prevista na lei.
3.Exceptua-se do princípio estabelecido no número anterior, a privação de
liberdade, pelo tempo e nas condições determinadas na lei, num dos casos
seguintes:
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