CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
4.A justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos ou
indevida dilação da decisão.
5.A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
6.Para defesa dos direitos, liberdades e garantias individuais, a lei estabelece
procedimentos judiciais céleres e prioritários que assegurem a tutela efectiva
e em tempo útil contra ameaças ou violações desses mesmos direitos,
liberdades e garantias.
Artigo 22º
(Princípio da universalidade)
1.Todos os cidadãos gozam dos direitos, das liberdades e das garantias e
estão sujeitos aos deveres estabelecidos na Constituição.
2.Os cidadãos cabo-verdianos que residam ou se encontrem no estrangeiro
gozam dos direitos, liberdades e garantias e estão sujeitos aos deveres
constitucionalmente consagrados que não sejam incompatíveis com a sua
ausência do território nacional.
3.A lei poderá estabelecer restrições ao exercício de direitos políticos e ao
acesso a certas funções ou cargos públicos por parte de cidadãos caboverdianos que o não sejam de origem.
Artigo 23º
(Princípio da igualdade)
Todos os cidadãos têm igual dignidade social e são iguais perante a e
l i,
ninguém podendo ser privilegiado, beneficiado ou prejudicado, privado de
qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de raça, sexo,
ascendência, língua, origem, religião, condições sociais e económicas ou
convicções políticas ou ideológicas.
Artigo 24º
(Estrangeiros e apátridas)
1.Com excepção dos direitos políticos e dos direitos e deveres reservados
constitucional ou legalmente aos cidadãos nacionais, os estrangeiros e
apátridas que residam ou se encontrem no território nacional gozam dos
mesmos direitos, liberdades e garantias e estão sujeitos aos mesmos deveres
que os cidadãos cabo-verdianos.
2.Os estrangeiros e apátridas podem exercer funções públicas de carácter
predominantemente técnico, nos termos da lei.
3.Poderão ser atribuídos aos cidadãos dos países de língua oficial portuguesa
direitos não conferidos aos estrangeiros e apátridas, excepto o acesso à
titularidade dos órgãos de soberania, o serviço nas Forças Armadas e a
carreira diplomática.
4.Aos estrangeiros e apátridas residentes no território nacional poderá ser
atribuída, por lei, capacidade eleitoral activa e passiva para eleições dos
titulares dos órgãos das autarquias locais.
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