CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
a) Detenção em flagrante delito;
b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime
doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja
superior a dois anos, quando as medidas de liberdade provisória se
mostrem insuficientes ou inadequadas;
c) Detenção por incumprimento das condições impostas ao arguido em
regime de liberdade provisória;
d) Detenção para assegurar a obediência a decisão judicial ou a
comparência perante autoridade judiciária competente para a prática ou
cumprimento de acto ou decisão judicial;
e) Sujeição de menor a medida de assistência, protecção ou educação
decretada por decisão judicial;
f) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de
pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território
nacional ou contra quem esteja em curso processo de extradição ou de
expulsão;
g) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o
tribunal competente, nos termos da lei, depois de esgotadas as vias
hierárquicas;
h) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo
tempo mínimo estritamente necessários, fixados na lei;
i) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento
adequado, quando pelo seu comportamento se mostrar perigoso e for
decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.
4.Toda pessoa detida ou presa deve ser imediatamente informada, de forma
clara e compreensível, das razões da sua detenção ou prisão e dos seus
direitos constitucionais e legais, e autorizada a contactar advogado,
directamente ou por intermédio da sua família ou de pessoa da sua confiança.
5.A pessoa detida ou presa não pode ser obrigada a prestar declarações.
6.A pessoa detida ou presa tem o direito à identificação dos responsáveis
pela sua detenção ou prisão e pelo seu interrogatório.
7.A detenção ou prisão de qualquer pessoa e o local preciso onde se
encontra são comunicados imediatamente à família do detido ou preso ou a
pessoa por ele indicada, com a descrição sumária das razões que a
motivaram.
Artigo 30º
(Prisão preventiva)
1.Qualquer pessoa detida ou presa sem culpa formada deve, no prazo
máximo de quarenta e oito horas, ser apresentada ao juiz competente, o qual
é obrigado a:
a) Explicar-lhe claramente os factos que motivaram a sua detenção ou
prisão;
b) Informá-la dos direitos e deveres que possui na situação de detenção ou
prisão em que se encontre;
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