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28 DE NOVEMBRO DE 2001

2. Os planos referidos no número anterior deverão ser
apresentados de I a 15 de Abril, de cada ano
3 Os planos de produção conterão os seguintes elementos.
a ) Área de tabaco a cultivar OU fomentar,
b ) Estimativa de produção por áreas cultivadas ou
fomentadas, indicando as variedades de tabaco,
c) Programa de tratamento fitossanitário;
d ) Estrutura de custos do tabaco e investimentos d ~ v e r s ~ s
devidamente justificados;
e ) Capacidade técnica,
8 Piano de reflorestamento

2 A violação do princípio da não concorrência será sancionada
o ) Com a confiscac;ãodo tabaco adquirido e entrega ao ieal
fomentador do seu cultivo, para a 1." e 2." infracções,
b) Perda definitiva da licença de operador;
c ) Nos casos de operadores nao inscritos e que realizem a
compra do tabaco, em todas as circunstâncias, serIhes-à sempre confiscado o tabaco e entregue ao seu
real fomentador,caso este exista, ou declarado perdido
a favor do Estado no caso de inexistência daquele
Classificação do tabaco

O tabaco produzido pelos operadores inscritos, quer para venda

ARTIGO9

no mercado interno, quer para exportação, deverá ser classificado,

Execução dos planos

por diploma ministerial do Ministro de Agricultura e
Desenvolvimento Rural, segundo padrões a serem igualmente
aprovados por diploma ministerial do Ministro da Agricultura e
Desenvolvimento Rural, ouvidos os operadores e os industriais.

1. No final da época de cultivo, os operadores enviarão um
relatório à Direcção Provincial de Agricultura e Desenvolvimento
Rural informando o grau de cumprimento dos referidos planos,
com a justificação dos desvios, se for o caso e, em caso de
incumprimento total do plano, deverão indicar os factores que
tenham concorrido para esse facto.
2 O disposto no número precedente niio obsta a que, em
qualquer momento da execução dos planos, os inspectores da
Direcção Provincial de Agricultura e Desenvolvimento Rural
realizem as suas funções do controlo nos termos previstos no
presente Regulamento
CAP~TULOIV

Comercialização do tabaco
Aquisição do tabaco

1 Só podem adquirir tabaco em folha dos operadores das
classes I e 11, os operadores regularmente inscritos.

2. Anualmente, até ao dia 15 de Abril, os operadores referidos
na alínea precedente, deverão fixar e publicar nas suas respectivas
áreas os preços de tabaco a praticar.
II
ARTIGO
Contrato de cultura

I. Contrato de cultura celebradoentre os operadores só é válido
após o seu registo na Direcção Provincial ou Distrital de
Agricultura e Desenvolvimento Rural da áí-eade j ~ r i ~ d i ç onde
ão
vai processar o cultivo do tabaco
2 No contrato de cultura, para além da identificação, definição
do objecto e dos direitos e das obrigações das partes devem estar
indicados os insumos a fornecer ao produtor e os seus custos.
3. A nenhuma das partes, é permitida, a alteração unilateral de
cláusulas ou cláusula contratuais sem prévio consentimento da
outra e homologada pela Direcção Provincial de Agricultura e
Desenvolvimento Rural onde se acha registado o contrato.
4. Constitui justa causa para rescisão unilateral do contrato o
incumprimento pela outra parte de uma ou mais obrigações
constantes do contrato de cultura.
Proibição de concorrência desleal

1. Durante a vigência do contrato de cultura não é permitido o
comércio do tabaco produzido ao abrigo do mesmo entre o
produtor e terceiros.

Enfardamento do tabaco

1. O tabaco para a venda ou exportação será todo eafardado
em serapilheira com a sigla do operador, devendo cada lote de
tabaco enfardado conter folha de uma só, variedade, preparada
pelo mesmo processo tecnológico, da mesma qualidade,
classificada pelos padrões adoptados para a respectiva classe de
tabaco.
2. Não é permitido incluir no mesmo fardo ou lote folha colhida
em. anos diferentes embora do mesmo tipo, classe, variedade e
qualidade.
Marcação dos fardos

I . Os fardos deveráo ser revestidos de serapilheira elou
protegidos por papel impermeabilizado,quando transportadospor
via marítima, e possuir as marcas exteriores seguintes.
a) Ano de colheita e número de fardo;
b) Marcas ou iniciais do nome do operador e local de
produção;
C) Tipo de tabaco indicando pelas iniciais SE para tabaco
seco em estufa e SA para o tabaco seco ao ar, seguidas
das classes (número) segundo os padrões aprovados.
2. A Direcção Nacional de Agricultura poderá autorizar certas
formas de embalagem para a exportação de tabaco
ARTIGO
16
Certificados de origem e fitossanitário

Nenhuma parttda de tabaco em folha pode ser vendrda ou
despachada nas alfândegas para exportação, sem que seja
acompanhada de um certificado de origem e um fitossanitário,
passado pela Direcção Provincial d e Agricultura e
Desenvolvimento Rural, no prazo de três dias.
Taxas de produção

1 A taxa de produção a ser paga pelos operadores das classes
I11 e W inscritos, é de 0,20% do preço de venda de tabaco.
2 A taxa acima referida será paga nas Direcções Provinciais
ou Distritais de Agricultura e Desenvolvimento Rural para as
receitas do Fundo de Fomento Agrário, que as utilizari para os
fins enunciados no artigo 32 do presente Regulamento

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