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708 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA exploração do conjunto das obras congéneres do autor. Artigo 46.0 Penhor 1 . O conteúdo patrimonial do dire ito de autor pode ser dado em pe nhor. 3 . Se o preço da transmissão ou oneração do direito de autor tiver sido fixado sob forma de participação nos proventos que da exploração retirar o be ne ficiário, o direito à compensação suplementar só subsiste no caso de a percentagem e stabe lecida ser manife stamente inferior àque las que correntemente se praticam e m transacções da me sma natureza. 2. Em caso de execução, recairá especificamente sobre o dire ito ou dire itos que o devedor tiver oferecido e m garantia re lativamente à obra ou obras indicadas. 3 . O credor pignoratício não adquire quaisquer dire itos quanto aos suportes da obra. 4. O dire ito de compensação caduca se não for exercido no prazo de dois anos a contar do conhecimento da grave lesão patrimonial sofrida. Artigo 47.0 Penhora e Arresto Artigo 50.0 Penhora e arresto de Obra Inédita ou Incompleta Os dire itos patrimoniais do autor sobre todas ou algumas das suas obras podem ser objecto de penhora ou arre sto, observando-se re lativamente à arre matação em exe. c ução o disposto no 46° quanto à venda do penhor. 1 . Quando incompletos, são isentos de penhora e arresto, salvo oferecimento ou consentimento do autor, manuscritos inéditos, esboços, desenhos, te las ou esculturas, te nham ou não assinatura. Artigo 48.0 Disposição antecipada do Direito de Autor 1 . A transmissão ou oneração do dire ito de autor sobre obra futura só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de dez anos. 2. Se o contrato visar obras em prazo mais dilatado, considerar-se-á reduzidos aos limites do número anterior, diminuindo proporcionalmente a re muneração estipulada. 3. É nulo o contrato de transmissão ou one ração de obras futuras sem prazo limitado. Artigo 49.0 Compensação Suplementar 1 . Se o criador inte lectual ou os seus sucessores, tendo transmitido ou onerado o seu dire ito de exploração a título oneroso, sofrerem grave lesão patrimonial por manifesta desproporção entre os se us proventos e os lucros aufe ridos pe lo beneficiário daque les actos, podem reclamar de ste uma compensação suplementar, que incidirá sobre os resultados da exploração. 2. Na falta de acordo, a compensação suplementar a que se refere o número anterior será fixada te ndo em conta os resultados normais da N. o 47-17 de A bril de 2017 • 2. Se, porém, o autor tiver reve lado por actos inequívocos o se u propósito de divulgar ou publicar os trabalhos referidos, pode o credor obter penhora ou arresto sobre o correspondente direito de autor. Artigo 5 1 .0 Direito de Autor incluído em Herança Vaga 1 . Se estiver incluído dire ito de autor em he rança que for declarada vaga para o Estado, tal dire ito será excluído da liquidação, sendo-lhe, no entanto, aplicáve l o re gime estabe lecido no Código de Processo Civil. 2. Decorridos dez anos sobre a data da vacatura da he rança sem que o Estado tenha utilizado ou autorizado a utilização da obra, cairá esta no domínio público. 3 . Se , por morte de algum dos autore s de obra feita em colaboração, a sua herança dever ser devolvida ao Estado, o direito de autor sobre a obra na sua unidade ficará pertencendo apenas aos restantes.

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