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N. o 47 - 17 de Abril de 2017 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLI Artigo 39.0 Obras no Domínio Público 1 . Quem fizer publicar ou divulgar licitamente, após a caducidade do dire ito de autor, uma obra inédita beneficia durante 25 anos a contar da publicação ou divulgação de protecção e quivalente à resultante dos dire itos patrimoniais do autor. 2. As publicaçõe s críticas e científicas de obras caídas no domínio público be neficiam de protecção d rante 25 anos a contar da prime ira publicação lícita. Capítulo V Da Transmissão e Oneração do Conteúdo Patrimonial do Direito de Autor Artigo 40° Disponibilidade dos Poderes Patrimoniais ' O titular originário, bem como os se us sucessores ou transmissários, podem: a) Autorizar a utilização da obra por terce iros; b) Transmitir ou onerar, no todo ou em parte, o conteúdo patrimonial do direito de autor sobre essa obra. Artigo 4 1 .0 Regime de Autorização 1 . A simples autorização concedida a terce iro para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não implica a transmissão do dire ito de autor sobre e la. 2. A autorização a que se refere o número anterior só pode ser concedida por e scrito, presumindo-se a sua onerosidade e carácte r não exclusivo. 3. Da autorização escrita devem constar obrigatória e e specificamente a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização, bem como as re spectivas condições de tempo, lugar e preço. Artigo 42.0 Limites da Transmissão e da Oneração Não podem ser objecto de transmissão nem oneração, voluntárias ou forçadas, os poderes 707 concedidos para tute la dos dire itos morais nem quaisquer outros excluídos por le i. Artigo 43.0 Transmissão ou O neração Parciais 1. A transmissão ou oneração parciais têm por objecto os modos de utilização de signados no acto que as determina. 2. Os contratos que tenham por objecto a transmissão ou oneração parciais do dire ito de autor devem constar de documento escrito com re conhecimento notarial das assinaturas, sob pena de nulidade . 3 . No título deve m determinar-se as faculdades que são objecto de disposição e as condiçõe s de exercício, designadamente quanto ao te mpo e quanto ao lugar e , se o negócio for oneroso, quanto ao preço. 4. Se a transmissão ou oneração forem transitórias e não se tiver estabe lecido duração, pre sume -se que a vigência máxima é de vinte e cinco anos em ge ral e de dez anos nos casos de obra fotográfica ou de arte aplicada. 5. O exclusivo outorgado caduca, porém, se; decorrido o prazo de sete anos, a obra não tiver sido utilizada. Artigo 44° Transmissão total A transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do dire ito de autor só pode ser efectuada por escritura pública, com identificação da obra e indicação do preço respectivo, sob pena de nulidade . Artigo 45.0 Usufruto 1 . O direito de autor pode ser objecto de usufruto, tanto legal como voluntário. 2. Salvo declaração em contrário, só com autorização do titular do dire ito de autor pode o usufrutuário utilizar a obra objecto do usufruto por qualquer forma que envolva transf ormação ou modificação desta.

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