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DISCLAIMER: As Member States provide national legislations, hyperlinks and explanatory notes (if any), UNESCO does not guarantee their accuracy, nor their up-dating on this web site, and is not liable for any incorrect information. COPYRIGHT: All rights reserved.This information may be used only for research, educational, legal and noncommercial purposes, with acknowledgement of UNESCO Cultural Heritage Laws Database as the source (© UNESCO). 2. Para os fins mencionados no número 1, compete à Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos apensar em cada invólucro uma etiqueta na qual conste o título, número do registo e classificação etária do Videograma e Fonograma. Artigo 11.º (Exibição de Videograma - Cópia de Obra Cinematográfica) A exibição pública de Videograma e Fonograma que seja cópia de obra Cinematográfica ou Fonográfica adquirida para o circuito comercial, só pode ser feita um ano após a data do contrato de distribuição da referida obra, salvo acordo em contrário do titular do direito de distribuição desta última, com o explorador do Videograma ou Fonograma. Artigo 12.º (Autentificação de Videogramas e Fonogramas) 1. A autentificação de Videogramas e Fonogramas é conferida por etiqueta que é aposta na lombada ou no canto superior direito da cópia de cada Videograma e Fonograma. 2. A autentificação do Videograma e Fonograma está sujeita ao pagamento de uma taxa de acordo com o previsto no art.17.º do presente. Artigo 13.º (Modelo de Etiqueta do Videograma) 1. A etiqueta a afixar no videograma para aluguer tem as seguintes características: a) dimensão: 18 mm x 110mm; b) impressão contendo um rectângulo interior de fundo cinzento com as seguintes inscrições: título, classificação, número de registo, número de cópia; c) em fundo branco e destacável tem inscrita na horizontal a designação DIREITO DE AUTOR;

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