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DISCLAIMER: As Member States provide national legislations, hyperlinks and explanatory notes (if any), UNESCO does not guarantee their accuracy, nor their up-dating on this web site, and is not liable for any incorrect information. COPYRIGHT: All rights reserved.This information may be used only for research, educational, legal and noncommercial purposes, with acknowledgement of UNESCO Cultural Heritage Laws Database as the source (© UNESCO). Artigo 7.º (Pedido de Classificação) A classificação a que se refere os artigos anteriores, é atribuída por requerimento dos interessados que devem apresentar os comprovativos de licença de exploração e exibição do Videograma ou do Fonograma. Artigo 8.º (Documentação Exigida) Para efeitos do disposto no artigo anterior, os requerimentos são instruídos com os seguintes elementos: a) título original, ficha técnica e artística e resumo do conteúdo do Videograma ou Fonograma; b) identificação das obras fixadas e respectivos autores; c) número de exemplares a distribuir; d) número de exemplares a fabricar ou a duplicar; e) indicação da data de produção; f) país de origem e nome do fornecedor; g) ano da primeira publicação. Artigo 9.º (Reprodução de Obras já Classificadas) Sempre que o conteúdo do Videogramas e Fonogramas seja mera reprodução de obras Cinematográficas ou Fonogramas já classificados pelos órgãos competentes, ser-lhes-á atribuída a mesma classificação. Artigo 10.º (Transcrição da Classificação Atribuída) 1. É obrigatória a transcrição impressa da classificação e do respectivo número de registo da Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos em cada invólucro da cópia do Videograma e Fonograma classificado.

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