CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

5.Sem prejuízo do disposto na Constituição, não pode haver tribunais com
competência exclusiva para o julgamento de determinadas categorias de
crimes .
Artigo 214º
(Supremo Tribunal de Justiça)
1.O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos
tribunais judiciais, administrativos, fiscais, aduaneiros e do Tribunal Militar de
Instância.
2.O Supremo Tribunal de Justiça tem sede na cidade da Praia e jurisdição
sobre todo o território nacional.
3.O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é nomeado pelo Presidente
da República, de entre os juizes que o compõem, ouvido o Conselho Superior
da Magistratura Judicial.
4.A lei regula a organização, a composição, a competência e o funcionamento
do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 215º
(Tribunais judiciais de primeira instância)
1.Os tribunais judiciais de primeira instância são os tribunais comuns em
matéria cível e criminal e conhecem de todas as causas que por lei não sejam
atribuídas a outra jurisdição.
2.A lei regula a organização, a composição, a competência e o funcionamento
dos tribunais judiciais de primeira instância.
Artigo 216º
(Tribunal de Contas)
1.O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das
despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeterlhe.
2.O mandato dos Juizes do Tribunal de Contas tem a duração de cinco anos,
é renovável e só pode cessar antes do fim do mandato por ocorrência de:
a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente e inabilitante;
b) Renúncia apresentada por escrito;
c) Demissão ou aposentação compulsiva em consequência de processo
disciplinar ou criminal;
d) Investidura em cargo ou exercício de actividade incompatíveis com o
exercício do mandato, nos termos da Constituição e da lei.
3.A lei regula a organização, a composição, a competência e o funcionamento
do Tribunal de Contas.
Artigo 217º
(Tribunal Militar de Instância)
1.Ao Tribunal Militar de Instância compete o julgamento de crimes que, em
razão da matéria, sejam definidos por lei como essencialmente militares, com
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da lei.

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