CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
5.As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são
fundamentadas nos termos da lei.
6.As decisões dos tribunais sobre a liberdade pessoal são sempre
susceptíveis de recurso por violação da lei.
7.As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas
e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
8.Todas as entidades públicas e privadas são obrigadas a prestar aos
tribunais a colaboração por estes solicitada no exercício de funções.
9.A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente
a qualquer autoridade e determina sanções a aplicar aos responsáveis pela
sua inexecução.
Artigo 211º
(Patrocínio judiciário)
A lei regula o patrocínio judiciário como elemento indispensável à
administração da Justiça e assegura aos que o prestam as garantias
necessárias ao exercício do mandato forense.
Artigo 212º
(Composição não jurisdicional de conflitos)
A lei pode criar mecanismos e órgãos de composição não jurisdicional de
conflitos regulando, designadamente, a sua constituição, organização,
competência e funcionamento.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS
Artigo 213º
(Categorias de tribunais)
1.Além do Tribunal Constitucional, há as seguintes categorias de tribunais :
a) O Supremo Tribunal de Justiça e tribunais judiciais de primeira instância;
b) O Tribunal de Contas;
c) O Tribunal Militar de Instância;
d) Os tribunais fiscais e aduaneiros.
2.Podem ser criados, por lei :
a) Tribunais judiciais de segunda instância ;
b) Tribunais administrativos;
c) Tribunais arbitrais;
d) Organismos de regulação de conflitos em áreas territoriais mais
restritas que a da jurisdição do tribunal judicial de primeira instância.
3.Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e
tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.
4.A lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos
números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em
tribunais de conflitos.
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