CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
embaixadores,
representantes
permanentes
ou
enviados
extraordinários;
l) Nomear os altos representantes previstos no artigo 188º ;
m) Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe
sejam cometidos pela Constituição ou por lei ou apresentados pelo
Primeiro Ministro ou por qualquer Ministro.
Artigo 206º
(Competência do Primeiro Ministro)
Compete ao Primeiro Ministro:
a) Presidir ao Conselho de Ministros;
b) Dirigir e coordenar a política geral do Governo e o funcionamento deste;
c) Orientar e coordenar a acção de todos os Ministros e dos Secretários
de Estados que dele dependam directamente, sem prejuízo da
responsabilidade directa dos mesmos na gestão dos respectivos
departamentos governamentais;
d) Dirigir e coordenar as relações do Governo com os demais órgãos de
soberania e do poder político;
e) Referendar os actos do Presidente da República nos termos do número
2 do artigo 137º;
f) Informar regular e completamente o Presidente da República sobre os
assuntos relativos à política interna e externa do Governo;
g) Representar o Governo em todos os actos oficiais, podendo delegar o
exercício dessa função em qualquer outro membro do Governo;
h) Apresentar aos demais órgãos de soberania ou do poder político, em
nome do Governo, as propostas por este aprovadas, bem como solicitar
àqueles órgãos quaisquer outras diligências requeridas pelo Governo;
i) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição e
pela lei ou pelo Conselho de Ministros.
Artigo 207º
(Competência dos Ministros e Secretários de Estado)
1. Compete aos Ministros:
a) Participar, através do Conselho de Ministros, na definição da política
interna e externa do Governo;
b) Executar a política geral do Governo e, em especial, a definida para os
respectivos Ministérios;
c) Estabelecer as relações entre o Governo e os demais órgãos do
Estado no âmbito do respectivo Ministério;
d) Exercer as funções que lhe sejam cometidas pelo Primeiro Ministro e
pelo Conselho de Ministros;
e) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pela Constituição
ou pela lei.
2. Compete aos Secretários de Estado:
a) Executar, sob a orientação dos respectivos Ministros, a política definida
para os respectivos Ministérios ou Secretarias de Estado;
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