CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

f) Dirigir mensagens à Assembleia Nacional e ao País;
g) Marcar o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados
da Assembleia Nacional, ouvido o Conselho da República e nos termos
da lei eleitoral;
h) Convocar referendo a nível nacional e marcar a data da sua realização;
i) Nomear o Primeiro Ministro, ouvidas as forças políticas com assento na
Assembleia Nacional e tendo em conta os resultados das eleições;
j) Nomear dois membros do Conselho da República;
k) Nomear o juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de entre os
juizes deste Tribunal, ouvido o Conselho Superior da Magistratura;
l) Nomear um juiz do Supremo Tribunal de Justiça;
m) Nomear dois membros do Conselho Superior da Magistratura;
n) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo;
o) Requerer ao Presidente da Assembleia Nacional, ouvido o Conselho da
República, a convocação extraordinária daquele órgão, para apreciar
assuntos específicos;
p) Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da
constitucionalidade ou da legalidade das propostas de referendo a nível
nacional;
q) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da
constitucionalidade dos Tratados Internacionais;
r)
Requerer
ao
Tribunal
Constitucional
a
fiscalização da
constitucionalidade das normas jurídicas;
s) Exercer o direito de veto político no prazo de trinta dias contados da
data de recepção de qualquer diploma para promulgação.
2.Compete, ainda, ao Presidente da República:
a) Presidir ao Conselho de Ministros, a solicitação do Primeiro Ministro;
b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos legislativos, os
decretos-lei e os decretos regulamentares;
c) Demitir o Governo, nos termos do número 2 do artigo 201º.
d) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do
Primeiro Ministro;
e) Nomear, sob proposta do Governo, o Presidente do Tribunal de Contas;
f) Nomear, sob proposta do Governo, o Procurador-Geral da República;
g) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado
Maior das Forças Armadas e o Vice-Chefe do Estado Maior das Forças
Armadas, quando exista;
h) Declarar o estado de sítio e de emergência, ouvido o Governo e depois
de autorizado pela Assembleia Nacional;
3.O Presidente da República, sempre que requeira a convocação
extraordinária da Assembleia Nacional, indicará claramente os assuntos
específicos que ela terá de apreciar e o prazo dentro do qual tal convocação
deve ser feita, cabendo ao Presidente da Assembleia Nacional proceder à
convocação requerida dentro do prazo indicado.
4.No caso referido na alínea h) do número 2, não estando reunida a
Assembleia Nacional, nem sendo possível a sua imediata reunião, a
autorização pode ser dada pela sua Comissão Permanente, mas terá sempre
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