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Artigo 7
(Consigna~ao das multas)
Os valores das multas a que se refere 0 artigo anterior tern 0 seguinte destino:
a) 60% reverterao a favor do Instituto Nacional do Livro e do Disco;
b) 40% reverterao para 0 On;amemo do ESiado.

Artigo 8
(Pagamento das taxas e muItas)
1. Os valores das taxas e mulias a que se refere 0 presente regulamento serao pagos
na Recebedoria da Fazenda da area fiscal respectiva mediante guia passada pelo
Instituto Nacional do Livro e do Disco ou das Direcyoes Provinciais de Cultura.

2. 0 pagamento das taxas de seJo devera ser felto no prazo de 5 dias uteis apos
recebimento do despacho favoravel feito pe10 Instituto Nacional do Livro.
Artigo 9
(Prova de pagamento)
1. No caso de aplicayao de mulia, 0 infractor devera, no prazo de 30 dias, proceder
ao seu pagamento junto da repartiyao de Finanyas ou, dentro do mesmo prazo,
recorrer da mesma ao Instituto Nacional do Livro e do Disco das decisoes das
Direcyoes Provinciais de Cultura e ao Ministro da Cultura se a multa for aplicada
pelo INLD.
2. Nao sendo a muha paga volumariameme no prazo lllmcado no numero
precedente, imediato it notificayao do infractor, serao os autos remetidos ao Juizo
das ExecliI;:oes Fiscats para combrani(a coerciva.

3. Cabc ao intcrcssado pro'\·~ar que ja cfcctuou 0 paganicnto, da taxa ou multa,
apresentando 0 devido justificativo perante 0 lnstituto Nacional do Livro e do
Disco ell outra entidade competente sob pena de suspensao de aquisi~,ao dos
selos.

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