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CAPITULOn
Formalidades e requisitos

Artigo 3
(Pedido)
1. Para a autenticayao dos fonogramas, os requerentes singulares ou colectivos
deverao juntar os seguintes documentos:
a) 0 contrato ou outra documentayao comprovativa da titularidade dos
direitos de explorayao da obra em Moyambique;
b) A identificayao das obras fixadas no fonograma e dos respectivos autores;
c) A ficha artistica;
d) A ficha tecnica;

e) 0 numero de exemplares a tabricar ou a duplicar;
f) 0 pais de origem; e

g) 0 ana da primcira publica~ao
h)

~A~ prc\'a

do cumprimentc das
materiais importados.

obriga~ces

aduaneiras quando

2. A documentayao referida na alinea a) do nUmero anterior compreendeni a
autorizayao dos autores das obras fixadas, dada por estes ou por quem legalmente
os represente.

Artigo 4
(Taxas)

1. Na autenticayao dos fonogramas serao cobradas taxas de 2.000 e 5.000 Meticais,
conforme se trate, respectivamente, de cassetes audio ou discos compactos, quer
sejam produzidos localmente ou importados.
2. A actualizayao do valor da taxa sera feita por despacho conJunto dos Ministros
que tutelam as areas da Cultura e das Finanyas.

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