BR Número 612
I SÉRIE-NÚMERO 52
Decreto n.º 50/2003
De 24 de Dezembro
Pelo Decreto n° 18/99 de 4 de Maio, o Governo aprovou o Código da Propriedade Industrial
de Moçambique, criando assim, no território nacional, o direito positivo em matéria de
protecção de marcas, patentes, modelos industriais, modelos de utilidade e de outros direitos
de propriedade industrial. Pelo mesmo Decreto foi atribuído ao Departamento Central da
Propriedade Industrial a competência de administrar provisoriamente aqueles direitos,
enquanto se prepara a criação de um órgão específico, pelo Conselho de Ministros.
A importância crescente da propriedade industrial em Moçambique, torna urgente a criação
do referido órgão que possa actuar com a necessária autonomia administrativa e financeira
na administração de todo o sistema que norteia a criação, concessão, manutenção, extinção
ou transferência dos direitos da propriedade industrial.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea e) do número I do artigo 153 da Constituição
da República, o Conselho de Ministros decreta:
Art. 1. É criado o Instituto da Propriedade Industrial, abreviadamente designado IPI, que se
rege pelos estatutos em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Art. 2. O IPI é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia
administrativa e financeira.
Art. 3. O IPI é de âmbito nacional e é tutelado pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Art.4. O IPI tem como atribuições, executar as normas que regulam os direitos de
propriedade industrial, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e
económico do país.
Art. 5. Para a prossecução destas atribuições, compete ao IPI:
a) Propor a definição de políticas específicas da propriedade industrial e acompanhar a