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I SERlE- NUMERO39 396 CAPiTULO III Art. 2 - 13introduzido 0 artigo 25/ A no presente Regulamento: " Artigo 25/ A Disposic;oes finais Instaura~io ARTIGp 18 (Pessoal) o pessoal do INACE rege-se, na especialidade pelo disposto no presente Estatuto, seu Regulamento Inferno e pelas norn1as consagradas no Estatuto Geral dos Funciomirios do Estado. ARTIGO 19 (Regulamento interno) o Ministro dos Neg6cios Estrangeiros e Cooperac;iio,aprovara, no prazo de 90 dias ap6s a publicac;iiodo presente Estatuto e 0 Regulamento Intel'l1o. Decreto n° 43/2004 de 29 de Setembro Havendo necessidade de introduzir alterac;oes ao Regulamento de I nterligac;iio, a provado pelo Decreto n° 3412001, de 6 de Novembro, 0 Conselho de Ministros ao abrigo da alinea e) do n° I do artigo 153 da Constituic;iio da Republica, decreta: - Artigo 1 0 a rtigo 25 do Regulamento de Interligac;ao, aprovado pelo Decreto n.o 34/2001, de 6 de Novembro, passa a tel' a seguinte redacc;ao: "Artigo 25 Regime sancionatorio I. As infracc;oes cometidas no ambito do presente Regulamento silo sanciom\veis com as seguintes multas: (I) De 3 000 000 OOO,OOMTa 6 000 000 000,00MT,no caso de violac;iio dg disposto no n,o 2 do artigo 5, alinea a) do artigo 7, n° r do artigo 14 e alfneas a ), c) e d) do artigo 18 ; b) 2 000 000 OOO,OOMT a 4 000 000 000,00MT, no caso de violacriiodo disposto no n.O3 do artigo 3 e nos n.'" Ie 4 do artigo 17; c) 750 000 000,00 MT, no caso de violacrao do disposto nos nO,3 e 4 do artigol2, e nas atineas b), e),f), g) e II) dp n° 1 do artigo 18; d) 4500 000 000,00 MT, no caso de violacrilodo disposto nas alineas a), b), c), d) e e) do n.o 2 do artigo 18; e) 300 000 000,00 MT, no caso de incumprimento das alineas b), c), d) e e) do artigo 7 e dos n." 2 e 6 do artig016; f) 200000000,00 MT, no caso de violacrilo do disposto no n.o 5 do al'tigo 19. 2. Sem prejuizo do disposto no presente artigo, 0 INCM pode determinar a aplicac;iio de medidas administrativas, nomeadamente a suspensilo da licenc;a ou registo. 3. Compete ao Director Geral do INCM a plical' as multas previstas neste Regulal11ento. 4. 0 montante das multas previstas no presente Regulamento seriio objecto de reajustamentos, sempre que necessario, mediante diploma conjunto dos Ministros que tutelam as areas de Cornunicayoes e Finanyas. 5. 0 montante das multas reverte em 60% e 40%, respectivamente para 0 INCM e para 0 Estado." de processo I:A aplicayi\o das sanc;Oes previstas no presente Regulamento, serit sempre precedida da instauracrao c .instruc;ao do respectivo processo gracioso pelo INCM. 2. As mu'ltas deverio ser pagas num perfodo maximo de trinta dias, apas a notificac;ao para 0 pagamento das mesmas. 3. 0 incumprimento do disposto no numero anterior deste artigo implica um agravamento da multa em 25% e 50%, para a primeira e para segunda quinzena de atra80, respectivamente, e suspensoo da licencra ou registo ate um mes de atraso e, de dois meses em diante, 0 cancelamento da licenc;a ou registo. 4. 0 d ireito de d efesa devera s er sempre a ssegurado aos acusados e, para tanto, ser-Ihes-a concedido um prazo maxima de sessenta dias, para rellgirem a acusacriio que sobre eles recair. 5. A decisao final do INCM, cabe recurso ao Tribunal Administrativo, sem contudo suspender a execucrao da sanc;iio. 6. 0 p rocesso devera se I' d ecidido pelo INCM, no p razo maxima de 'seis meses, contados a partir da data sua instauracri!o. It Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 Agosto de 2004. Publique-se. A Primeira-Ministrn. Luisa Dias Diogo. Decreto n° 44/2004 de 29 de Setembro Havendo necc!ssidade de introduzir alterac;oes no Regulal11ento sobre 0 regime de licenciamento e registo para a prestacri!o de servicros de telecomunicacroes de uso publico e estabelecimento e utilizac;ao de redes publicas de telecomunicacroeji, aprovado pelo Decreto n.o 33/2001, de 6 de Novembro, nos termos da atinen e) do n.o 1 do artigo 153 da Constitui9ao da Republica, 0 Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. as' artigos 5, 9, 23 e 38 do Regulamento sobre 0 regime de licenciamento e registo para a prestacrilo de servic;os de telecomunicat;:oes de uso publico e estabelecimento e utilizayi!o de redes publicas de telecomunicat;:oes, aprovados pelo Decreto n.033/2001, de 6 de Novembro, pass am a tel' a seguinte redaccriio: "Artigo 5 Licenclamento e reglsto I................................................................................................. 2. Estiio sujeitos a licenciamento as seguintes redes e servic;os: a) Redes deTransporte de Telecomunicac;oesInternacionals; b) Redes de Transporte de TelecomunicacroesNacionais; c) Redes de Transporte de Telecomunicat;:oesLocais; d) Redes de TV por Cabo; e) Redes de Acesso Fixo via Radio (FWA); f) Rede de DistIibuicriloMulticanal Multiponto (MMDS); g) Rede de Distribulcrao Video Mulliponto (MVDS); II) Servlt;:oFixo de Telefone Internacional; i) ServilYoFixo de Telefone Nacional; j) ServilYoFixo de Telefone Local; k) Servit;:oM6vel Global pOl'Satelite; l) Serviyo Flxo pOl'Satelite; m) ServicroM6vel pOl'Satelite; n) Serviyosde ComunicayoesPessoais par Satelite(S-CPS);

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