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estabelecimento, logotipos, denominações de origem, indicações geográficas e recompensas, bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados; b) O produto de venda de serviços e publicações; c) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título; d) Outros valores que resultem de alienações de bens próprios. 2. Constituem outras receitas do IPI: a) As dotações do Orçamento do Estado; b) As dotações, com participações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; c) Os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras. 3.Constituem despesas do IPI: a) Os encargos com respectivo funcionamento; b) Os custos de aquisição, manutenção e outros inerentes ao exercício das suas atribuições. ARTIGO 25 Aplicação de fundos e reservas Na aplicação de resultados serão constituídas, pelo menos, as seguintes reservas cujas modalidades de utilização serão aprovadas pelo Conselho de Direcção: a) Fundo de Investigação; b) Fundo de Investimento; c) Fundo da contribuição anual para organizações regionais e internacionais.

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