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ARTIGO 21 Actos e Contratos 1. Os actos e contratos celebrados pelo IPI bem como a sua revogação, rectificação ou alteração podem ser titulados por documentos particulares. 2. Quando se trate de actos sujeitos a registos, o documento particular deve conter reconhecimento das assinaturas. 3. Os documentos através dos quais o IPI formaliza quaisquer negócios jurídicos, bem como os documentos por ele emitidos em conformidade com os elementos constantes da sua escrita, servem de título executivo contra quem por eles se mostre devedor do IPI independentemente de outras formalidades exigidas por lei. ARTIGO 22 Património Constitui património do IPI a universalidade de bens, direitos e outros valores que adquira por compra, alienação e doação no exercício das suas atribuições. ARTIGO 23 Instrumentos de gestão 1. São instrumentos de gestão do IPI: a) Os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais; b) Os orçamentos anuais; c) Os relatórios de actividades e de contas anuais. 2. A contabilidade do IPI deve englobar uma componente analítica que garanta um adequado controle orçamental. 3. O IPI submeterá os instrumentos de gestão à aprovação do Ministro de tutela. ARTIGO 24 Receitas e despesas 1. Constituem receitas próprias do IPI a) O produto de taxas cobradas no depósito e registo de patentes, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de

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