Skip to main content
BR Número 612 I SÉRIE-NÚMERO 52 Decreto n.º 50/2003 De 24 de Dezembro Pelo Decreto n° 18/99 de 4 de Maio, o Governo aprovou o Código da Propriedade Industrial de Moçambique, criando assim, no território nacional, o direito positivo em matéria de protecção de marcas, patentes, modelos industriais, modelos de utilidade e de outros direitos de propriedade industrial. Pelo mesmo Decreto foi atribuído ao Departamento Central da Propriedade Industrial a competência de administrar provisoriamente aqueles direitos, enquanto se prepara a criação de um órgão específico, pelo Conselho de Ministros. A importância crescente da propriedade industrial em Moçambique, torna urgente a criação do referido órgão que possa actuar com a necessária autonomia administrativa e financeira na administração de todo o sistema que norteia a criação, concessão, manutenção, extinção ou transferência dos direitos da propriedade industrial. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea e) do número I do artigo 153 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Art. 1. É criado o Instituto da Propriedade Industrial, abreviadamente designado IPI, que se rege pelos estatutos em anexo, que são parte integrante do presente Decreto. Art. 2. O IPI é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira. Art. 3. O IPI é de âmbito nacional e é tutelado pelo Ministro da Indústria e Comércio. Art.4. O IPI tem como atribuições, executar as normas que regulam os direitos de propriedade industrial, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e económico do país. Art. 5. Para a prossecução destas atribuições, compete ao IPI: a) Propor a definição de políticas específicas da propriedade industrial e acompanhar a

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents