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execução das medidas dela decorrentes; b) Apresentar propostas de desenvolvimento e aperfeiçoamento da legislação sobre a propriedade industrial e velar pelo seu cumprimento; c) Assegurar a atribuição e protecção dos direitos da propriedade industrial, visando o reforço da lealdade da concorrência; d) Manter um registo actualizado dos direitos atribuídos e respectivas alterações, permitindo a permanente existência de informação certificada e meios de prova necessários para a resolução de conflitos no âmbito da propriedade industrial; e) Publicar nos termos legalmente estabelecidos, os actos, decisões e outros elementos relevantes relativos à propriedade industrial; f) Promover a divulgação de informação tecnológica visando estimular o espírito inventivo e inovador, bem como adoptar medidas que encorajem a transferência de tecnologias e utilização de patentes, através da mobilização de diversos parceiros nas instituições de ensino e investigação do sector público e privado, sociedade civil bem como os detentores de fundos para o desenvolvimento tecnológico e inovação. Art. 6. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao Departamento da Propriedade Industrial transitam para o IPI. Art. 7. O pessoal do IPI fica sujeito ao Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, sendo o respectivo quadro de pessoal aprovado nos termos da legislação aplicável. Art. 8. A implantação da estrutura definida no Estatuto Orgânico e a transição de pessoal do Departamento da Propriedade Industrial para o quadro de pessoal do IPI, deverão estar concluídos no prazo de noventa dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma. Art. 9. Compete ao Ministro de tutela aprovar o regulamento do IPI até noventa dias a contar da data da publicação do presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Dezembro de 2003. Publique-se O Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi

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