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28 DE NOVEMBRO DE 2001 c) Levantar autos de notícia sobre as transgressões pessoal e directamente constatadas e fixar um prazo pata o cumprimento elou reparação das regras violadas, d) Emitir parecer sobre a sanção aplicável nos casos de inobservância do preceituado na alínea precedente deste artigo, e) Realizar outras acções que forem determinadas, no âmbito deste Regulamento, pela inspecção elou outras entidades. 2. Compete, em especial à inspecção do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural: a)Efectuar controlo de qualidadee emitir pareceres técnicos e certificados fitossanitários, b) Coordenar a actividade e regular os procedimentos dos inspectores e fiscais; C ) Zelar pela aplicação uniforme deste Regulamento e suas normas complementares; d) Realizar acções contidas na esfera de actuação da fiscalização, nos casos de infracção directamente constatada e de solicitação pelos comités de arbitragem. diploma ministerial do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural 2 Juntamente com as penas de multa, poderão ser aplicadas as seguintes medidas acessórias a ) Correcção administrativa dos preços a praticar até aos livremente fixados e publicados pelos operadores antes do início da campanha, b) A reclassificação do tabaco de acordo com os padrões estabelecidos; c ) Suspensão do exercício da actividade por uma ou mais épocas de cultiyo 3 Nos casos em que a gravidade da transgressão o justifique, sob proposta fundamental do Administrador Distrital ou do Director Provincial da Agricultura e Desenvolvimento Rural, o Governador Provincial poderá aplicar a pena de proibição total do exercício da actividade CAP~TULOIX Disposições diversas Sigilo profissional 1. Os agentes da inspecção e os da fiscalização do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, têm a obrigação de guardar sigilo profissional, sobre os segredos de produção, comercialização e industrialização do tabaco ou de quaisquer processos de exportação económica de que porventura tenham ou tenham tido conhecimento no desempenho das funções. 2 Ao agente infractor da regra do sigilo profissional, será mandado instaurar um processo disciplinar sem prejuízo das sanções da lei penal 3 Os inspectores e os fiscaís de não podem ter nenhum interesse directo ou indirecto nos estabelecimentos elou casos sujeitos h sua actuação. Transgressões 1 Constituem transgressões em geral o não cumprimento das normas previstas no presente Regulamento e de outras que regulam a actividade agrícola, quando sejam aplicáveis. 2. Constituem transgressões em especial: a) O cultivo para comercialização de tabaco sem estar inscrito, b) O não envio dos planos de produção dentro dos prazos estabelecidos; C ) A prática de preços pelo operador, diferentes dos por si fixados e publicados, nos termos do n." 2 do artigo 10 do presente Regulamento, desde que tal facto se traduza ou possa traduzir em prejuízo do produtor; d) A não observância das normas técnicas sobre o cultivo e cura do tabaco; e) A não observância das normas técnicas sobre o cultivo e cura do tabaco; e) A comprovada má fé na classificação do tabaco, fl O incumprimento dos prazos de comercialização de tabaco; g) A compra do tabaco em áreas adjudicadas a outro operador, salvo se esta se efectuar a um operador da classe 111 Coordenação 1. A coordenação da inspecção e da fiscalização,do fomento, produção, comercialização e industrialização do tabaco no país cabe à Direcção Nacional de Agricultura. 2. Às Direcções Nacional de Agricultura e Extensão Rural, cabe igualmente promover a cultura do tabaco e prestar informação e apoio técnico aos produtores. s 3. A Direcção Nacional de Agricultura criará um órgão consultivo relacionado com a produção, comercialização e beneficiamento do tabaco Consignação de fundos 1. As receitas provenientes das cobranças efectuadas nos termos do presente Regulamento, serão canalizadas para o Fundo do Fomento Agrário e destinar-se-ão exclusivamente: a ) 20 % para o fundo de investigação e inspecção da Direcção Nacional de Agricultura, 6 ) 40% para o fundo de investigac;ão, inspecção das Direcções Provinciais e Distritais de Agricultura e DesenvolvimentoRural das províncias produtoras de tabaco; c) 40% para o fundo de fomento agrário. 2. Compete à Direcção Nacional de Agricultura proceder à requisição dos fundos ao Fundo do Fomento Agrário e distribuí-10s pelos beneficiários, com excepção daqueles destinados que serão automaticamente retidos na proporção consignada. Revogação É revogada toda a legislação anterior que contrarie o presente Regulamento. Penalizações Entrada em vigor I Pela prática das transgressões referidas no artigo anterior serão aplicáveis penas de multa cuja graduação constará de O presente diploma ministerial entra imediatamente em vigor.

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