1940 — (34)

I SÉRIE — NÚMERO 105

público em seu poder, publicando através dos diversos meios
legalmente permitidos, que possam torná-la cada vez mais
acessível ao cidadão, sem prejuízo das excepções expressamente
previstas na presente Lei e demais legislação aplicável.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades
abrangidas pela presente Lei devem proceder à ampla divulgação
da informação seguinte:
a) organização e funcionamento dos serviços e conteúdos
de decisões passíveis de interferir na esfera dos direitos
e liberdades do cidadão;
b) plano de actividades e orçamento anuais, bem como
os respectivos relatórios de execução;
c) relatórios de auditoria, inquéritos, inspecção e sindicância
às suas actividades;
d) relatórios de avaliação ambiental;
e) actas de adjudicação de quaisquer concursos públicos;
f) contratos celebrados, incluindo a receita e a despesa neles
envolvidas.
3. Os meios de divulgação a que se refere o n.º 1 do presente
artigo incluem, nomeadamente, o Boletim da República, os meios
de comunicação social impressos, radiofónicos e televisivos,
página da Internet e afixação em lugares de estilo.

Artigo 11
(Princípio da proibição de excepções ilimitadas)

A não divulgação ou recusa de disponibilização da informação
deve ser sempre fundamentada com base no regime das excepções
e restrições legais.
Artigo 12
(Princípio da celeridade na disponibilização da informação)

1. Os pedidos de informação devem ser atendidos e decididos
com celeridade.
2. A informação deve ser disponibilizada na forma e no prazo
legalmente definido.
CAPÍTULO II
Exercício do direito à informação

Artigo 13
(Direito à informação)

Artigo 7

O exercício do direito à informação compreende a faculdade de solicitar, procurar, consultar, receber e divulgar
a informação de interesse público na posse das entidades definidas
no artigo 3 da presente Lei.

(Princípio da transparência)

Artigo 14

As entidades públicas e privadas investidas de poder público,
por lei ou por contrato, exercem as respectivas actividades
no interesse da sociedade, devendo, por isso, as mesmas serem
de conhecimento dos cidadãos.

(Legitimidade)

Artigo 8

1. Todo o cidadão tem o direito de requerer e receber
informação de interesse público.
2. Podem, igualmente, exercer o direito referido no número
anterior as pessoas colectivas e órgãos de comunicação social.

(Princípio da participação democrática)

Artigo 15

A permanente participação democrática do cidadão na vida
pública pressupõe o acesso à informação de interesse público,
de modo a formular e manifestar o seu juízo de opinião sobre
a gestão da coisa pública e assim influenciar os processos
decisórios das entidades que exercem o poder público.
Artigo 9
(Princípio da obrigatoriedade de publicar)

1. O acesso à informação implica que os órgãos referidos
no artigo 3 da presente Lei publiquem e divulguem documentos
de interesse público sobre a organização, funcionamento
de órgãos públicos e o conteúdo de eventuais decisões ou políticas
que afectem direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
2. É proibida a restrição de acesso à informações de interesse
público, excepto as legalmente excepcionadas.
Artigo 10
(Princípio da Administração Pública aberta)

1. Os poderes públicos devem manter os arquivos disponíveis,
salvo as excepções previstas por lei.
2. A Administração Pública aberta baseia-se na liberdade
de acesso aos documentos e arquivos públicos, sem necessidade
de o requerente demonstrar possuir interesse legítimo e directo
no seu acesso, bem como a finalidade a que se destina a informação, salvo as restrições previstas na presente Lei e demais
legislação.
3. Toda a informação deve ser mantida em registos
devidamente catalogados e indexados de forma a facilitar o
direito à informação.

(Acesso à informação)

1. O pedido de informação é dirigido ao dirigente ou servidor
com competências no domínio de gestão de documentos,
informação e arquivos, devendo o requerente identificar-se
devidamente, apresentando o tipo de informação que solicita.
2. O pedido de acesso à informação é, obrigatoriamente,
apresentado por escrito, quando:
a) incide sobre a correspondência oficial;
b) se trate de informações relativas a assuntos de serviço,
excepto se o pedido se destinar a procedimento civil
ou criminal em virtude das mesmas informações;
c) se trate de informações dadas por servidores sobre outros
funcionários, excepto se autorizados, por escrito, por
funcionário a que se referem.
3. Nos casos referidos no número anterior, sendo oral o pedido,
este é reduzido a escrito, em duplicado, pelo agente receptor que
fornece cópia ao requerente.
4. Sempre que uma pessoa com deficiência queira fazer um
pedido, quem a atende deve tomar as providências necessárias
para apoiar a requerente.
Artigo 16
(Prazo para disponibilização da informação)

As autoridades administrativas competentes devem facultar
a consulta de documentos ou processos e passar certidões
solicitadas, no prazo máximo de vinte e um dias, a contar da data
de entrada do pedido.

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