Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2014

I SÉRIE —
­ Número 105

BOLETIM DA REPÚBLICA
   PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

8.º SUPLEMENTO
IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Artigo 3
(Âmbito de aplicação)

AVISO
A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida
em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde
conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento
seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da
República».

A presente Lei aplica-se aos órgãos e instituições do Estado,
da Administração directa e indirecta, representação no estrangeiro
e às autarquias locais, bem como às entidades privadas que,
ao abrigo da lei ou de contrato, realizem actividades de interesse
público ou que, na sua actividade beneficiem de recursos públicos
de qualquer proveniência e tenham em seu poder informação
de interesse público.
Artigo 4

SUMÁRIO
Assembleia da República:
Lei n.º 34/2014:

Lei do Direito à Informação.

Assembleia da República
Lei n.º 34/2014
de 31 de Dezembro

Havendo necessidade de estabelecer os mecanismos legais
do exercício do direito à informação, ao abrigo do disposto
dos n.ºs 1 e 6 do artigo 48, conjugado com o n.º 1 do artigo 179,
ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1
(Objecto)

A presente Lei regula o exercício do direito à informação,
a materialização do princípio constitucional da permanente
participação democrática dos cidadãos na vida pública e a garantia
de direitos fundamentais conexos.
Artigo 2
(Definições)

O significado dos termos e expressões utilizados constam
do glossário, em anexo à presente Lei, que dela faz parte
integrante.

(Princípios)

1. O exercício do direito à informação deve respeitar a ordem
constitucional, salvaguardando a unidade nacional e a harmonia
social.
2. O exercício do direito à informação rege-se, entre outros,
pelos princípios seguintes:
a) respeito à dignidade da pessoa humana;
b) máxima divulgação da informação;
c) interesse público;
d) transparência da actividade das entidades públicas
e privadas;
e) permanente prestação de contas aos cidadãos;
f) administração pública aberta;
g) proibição de excepções ilimitadas;
h) promoção do exercício da cidadania;
i) permanente participação democrática dos cidadãos
na vida pública;
j) simplicidade e celeridade dos procedimentos legais
e regulamentares.
k) respeito pela informação classificada.
Artigo 5
(Respeito pela dignidade)

O exercício do direito à informação deve salvaguardar outros
direitos e interesses protegidos pela Constituição, nomeadamente,
o direito à honra, ao bom-nome, à reputação, à defesa da imagem
pública e à reserva da vida privada.
Artigo 6
(Princípio da máxima divulgação)

1. As entidades públicas e privadas abrangidas pela presente
Lei têm o dever de disponibilizar a informação de interesse

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