previstos na alínea a) do número 1 e na alínea a) do número 2 deste artigo
são obrigatórios para o Ministério Público.
4. Os recursos previstos nas alíneas b) e d) do número 2 só podem ser
interpostos, pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de
admissão desses recursos.
5. Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o
Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma
anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal
Constitucional.
6. Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos.
1.
2.
3.
4.
Artigo 150.º
Efeitos da declaração da inconstitucionalidade ou ilegalidade
A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força
obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma
declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas
que ela, eventualmente, haja revogado.
Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por
infracção de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz
efeitos desde a entrada em vigor desta última.
Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão do Tribunal
Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou
transgressão e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de
excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o
Tribunal Constitucional fixar efeitos da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos números 1 e 2.
TÍTULO II
Revisão da Constituição
1.
2.
Artigo 151.º
Iniciativa e tempo de revisão
A iniciativa da revisão cabe aos Deputados e aos Grupos Parlamentares.
A Assembleia pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data
da publicação da última lei de revisão.
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