CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

Artigo 229º
(Património e finanças das autarquias)
1.As autarquias locais têm finanças e património próprios.
2.A lei define o património das autarquias locais e estabelece o regime das
finanças locais, tendo em vista a justa repartição de recursos públicos entre o
Estado e as autarquias, bem como os demais princípios referidos neste título.
3.As autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos
termos previstos na lei.
4. A lei regula a participação dos municípios nas receitas fiscais.
Artigo 230º
(Organização das autarquias)
1.A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita,
com poderes deliberativos e um órgão colegial executivo responsável perante
aquela .
2. A assembleia é eleita pelos cidadãos eleitores residentes na circunscrição
territorial da autarquia, segundo o sistema de representação proporcional.
Artigo 231º
(Poder regulamentar)
As autarquias locais gozam de poder regulamentar próprio, nos limites da
Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau
superior ou das autoridades com poder tutelar.
Artigo 232º
(Tutela)
1.A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do
cumprimento da lei pelos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e nos
termos da lei.
2.As medidas tutelares restritivas da autonomia local são precedidas de
parecer da assembleia deliberativa da autarquia, nos termos da lei.
3. A dissolução de órgãos autárquicos resultantes de eleição directa só pode
ter lugar por causa de acções ou omissões graves, estabelecidas pela lei.
Artigo 233º
(Pessoal das autarquias locais)
1.As autarquias locais possuem quadros de pessoal próprio, nos termos da
lei.
2.Aos funcionários e agentes das autarquias locais é aplicável o regime dos
funcionários e agentes da administração central, com as adaptações
necessárias, nos termos da lei.

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