CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
CAPÍTULO V
DOS ADVOGADOS
Artigo 225º
(Função e garantias do Advogado)
1. O Advogado no exercício da sua função é um servidor da Justiça e do
Direito e um colaborador indispensável da administração da Justiça.
2. No exercício das suas funções e nos limites da lei, são invioláveis os
documentos, a correspondência e outros objectos que tenham sido confiados
ao advogado pelo seu constituinte, que tenha obtido para a defesa deste ou
que respeitem à sua profissão.
3. As buscas, apreensões ou outras diligências semelhantes no escritório ou
nos arquivos do Advogado só podem ser ordenadas por decisão judicial e
deverão ser efectuadas na presença do juiz que as autorizou, do Advogado e
de um representante do organismo representativo dos Advogados nomeado
por este para o efeito.
4. O Advogado tem o direito de comunicar pessoal e reservadamente com o
seu patrocinado, mesmo quando este se encontre preso ou detido.
TÍTULO VI
DO PODER LOCAL
Artigo 226º
(Autarquias locais)
1.A organização do Estado compreende a existência de autarquias locais.
2.As autarquias locais são pessoas colectivas públicas territoriais dotadas de
órgãos representativos das respectivas populações, que prosseguem os
interesses próprios destas.
3.A criação e extinção das autarquias locais, bem como a alteração dos
respectivos territórios são feitas por lei, com prévia consulta aos órgãos das
autarquias abrangidas.
4.A lei estabelece a divisão administrativa do território.
Artigo 227º
(Categorias de autarquias locais)
As autarquias locais são os municípios, podendo a lei estabelecer outras
categorias autárquicas de grau superior ou inferior ao município.
Artigo 228º
(Solidariedade)
1.O Estado promove a solidariedade entre as autarquias, de acordo com as
particularidades de cada uma e tendo em vista a redução das assimetrias
regionais e o desenvolvimento nacional.
2.A administração central, com respeito pela autonomia das autarquias,
garante a estas, nos termos da lei, apoio técnico, material e em recursos
humanos.
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