CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

g)

Exercer outras competências
Constituição e pela lei.

que

lhe

sejam

conferidas

pela

Artigo 180 º
(Competência em relação a outros órgãos)
1.Compete à Assembleia Nacional eleger, por maioria de dois terços dos
Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados
em efectividade de funções :
a) Os Juizes do Tribunal Constitucional;
b) O Provedor de Justiça;
c) O Presidente do Conselho Económico e Social;
d) Os membros da Comissão Nacional de Eleições;
e) Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial e do
Conselho Superior do Ministério Público;
f) Os membros do Conselho da Comunicação Social e de outros órgãos
cuja designação lhe seja cometida pela Constituição ou pela lei.
2.Compete ainda à Assembleia Nacional, relativamente a outros órgãos e
sem prejuízo das competências previstas no artigo 174º :
a) Testemunhar a tomada de posse e a renúncia do Presidente da
República;
b) Autorizar a ausência do Presidente da República do território nacional;
c) Promover acção penal contra o Presidente da República nos termos do
artigo 131º;
d) Promover acção penal contra membros do Governo nos termos do
artigo 198º.
e) Apreciar o relatório sobre a situação da Justiça apresentado pelo
Conselho Superior da Magistratura Judicial, no início de cada sessão
legislativa;
f) Exercer ainda outras competências conferidas pela Constituição e pela
lei.
Artigo 181º
(Regime das autorizações legislativas)
1.As leis de autorização legislativa só podem ter por objecto as matérias da
competência legislativa relativamente reservada da Assembleia Nacional e
devem estabelecer o objecto, a extensão e a duração da autorização, que
pode ser prorrogada.
2. As leis de autorização legislativa não podem ser utilizadas mais do que
uma vez, sem prejuízo da sua utilização parcelar.
3. As leis de autorização legislativa caducam com o termo da legislatura, com
a dissolução da Assembleia Nacional ou com a demissão do Governo e
podem ser revogadas pela Assembleia Nacional.
4. O Governo deve publicar o decreto legislativo até ao último dia do prazo
indicado na lei de autorização, que começa a correr a partir da data da
publicação desta.

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