CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

Artigo 177º
(Competência em matéria financeira)
Compete à Assembleia Nacional, em matéria financeira e sem prejuízo de
outras competências previstas no artigo 174º :
a) Receber, submeter a parecer do Tribunal de Contas e apreciar a Conta
Geral do Estado e as contas das demais entidades públicas que a lei
determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano
seguinte àquele a que respeitam ;
b) Autorizar o Governo, definindo as condições gerais, a contrair e
conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito que não
sejam de dívida flutuante;
c) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo em
cada ano económico-fiscal ;
d) Fiscalizar a execução orçamental;
e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas pela
Constituição ou pela lei.
Artigo 178º
(Competência em matéria de Tratados e de Acordos Internacionais)
Compete à Assembleia Nacional :
a) Aprovar para ratificação ou adesão os tratados e acordos
internacionais, e os de participação de Cabo Verde em organizações
internacionais, dos tratados e acordos de amizade, de paz, de defesa,
de estabelecimento ou rectificação de fronteiras e dos respeitantes a
assuntos militares;
b) Aprovar para ratificação ou adesão outros tratados e acordos
internacionais que versem matérias da sua competência reservada e os
demais que o Governo entenda submeter à sua apreciação;
c) Aprovar a desvinculação dos tratados e acordos internacionais
referidos nas alíneas antecedentes.
Artigo 179º
(Competência de fiscalização política)
Compete à Assembleia Nacional, no exercício das suas funções de
fiscalização política e sem prejuízo de outras competências previstas no artigo
174º :
a) Apreciar e fiscalizar os actos do Governo e da Administração Pública ;
b) Fazer perguntas e interpelações ao Governo ;
c) Votar moções de confiança e moções de censura ;
d) Apreciar o discurso sobre o estado da Nação apresentado pelo
Primeiro Ministro no final de cada sessão legislativa ;
e) Apreciar e fiscalizar a aplicação da declaração do estado de sítio ou do
estado de emergência ;
f) Apreciar, para efeitos de ratificação, nos termos da Constituição e da
lei, os decretos legislativos;

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