CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

Artigo 282º
(Projectos de revisão)
1. Os projectos de revisão da Constituição deverão indicar os artigos a rever e
o sentido das alterações a introduzir.
2. Apresentado qualquer projecto de revisão da Constituição, todos os outros
terão de ser apresentados no prazo máximo de sessenta dias.
Artigo 283º
(Aprovação das alterações)
1. Cada uma das alterações da Constituição deverá ser aprovada por maioria
de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
2. As alterações aprovadas deverão ser reunidas numa única lei de revisão.
Artigo 284º
(Novo texto da Constituição)
1. As alterações da Constituição serão inseridas no lugar próprio, mediante
substituições, supressões ou aditamentos necessários.
2. O novo texto da Constituição será publicado conjuntamente com a lei da
revisão.
Artigo 285º
(Limites materiais da revisão)
1. Não podem ser objecto de revisão:
a) A independência nacional, a integridade do território nacional e a
unidade do Estado;
b) A forma republicana de Governo;
c) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico para a eleição dos
titulares dos órgãos de soberania e do poder local;
d) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;
e) A autonomia do poder local;
f) A independência dos tribunais;
g) O pluralismo de expressão e de organização política e o direito de
oposição.
2. As leis de revisão não podem, ainda, restringir ou limitar os direitos,
liberdades e garantias estabelecidos na Constituição.
Artigo 286º
(Promulgação)
O Presidente da República não pode recusar a promulgação das leis de
revisão.
Artigo 287º
(Proibição de revisão)
Em tempo de guerra ou na vigência de estado de sítio ou de emergência não
pode ser praticado qualquer acto de revisão da Constituição.

103

Select target paragraph3