CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
3. As decisões do Tribunal Constitucional, que tenham por objecto a
fiscalização da constitucionalidade ou ilegalidade serão integralmente
publicadas no jornal oficial.
Artigo 279º
(Efeitos dos Acórdãos e dos Pareceres)
1. Os Acórdãos do Tribunal Constitucional, que tenham por objecto a
fiscalização da constitucionalidade ou ilegalidade, qualquer que tenha sido o
processo em que hajam sido proferidos, têm força obrigatória geral.
2. Os Pareceres terão os efeitos estabelecidos no artigo 274º.
Artigo 280º
(Efeitos da declaração da inconstitucionalidade)
1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força
obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma julgada
inconstitucional ou ilegal e a repristinação das normas que ela haja revogado.
2. Tratando-se de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de
norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde
a sua entrada em vigor.
3. A declaração de inconstitucionalidade de norma constante de qualquer
convenção internacional produz efeitos a partir da data da publicação do
acórdão.
4. No caso referido nos números 1 e 2, quando razões de segurança jurídica,
equidade ou interesse público de excepcional relevo, devidamente
fundamentado o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar efeitos de
alcance mais restrito do que os previstos nos números 2 e 3.
5. Dos efeitos da declaração da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com
força obrigatória geral ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em
contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria
penal, disciplinar ou ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo mais
favorável ao arguido.
TÍTULO III
DA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 281º
(Competência, tempo e iniciativa de revisão)
1. A Assembleia Nacional pode proceder à revisão ordinária da Constituição
decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão
ordinária.
2. A Assembleia Nacional pode, contudo, a todo o tempo assumir poderes de
revisão extraordinária da Constituição por maioria de quatro quintos dos
Deputados em efectividade de funções.
3. A iniciativa de revisão da Constituição compete aos Deputados.
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