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Artigo 5
(Consigna~ao de receitas)

As receitas cobradas nos tennos do artigo anterior terao

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seguinte destino:

a) 80% reverterao a favor do lnstituto Nacional do Livro e do Disco;
b) 20% revertenio para 0 On;amento do Estado.

CAPITULOllI
Fiscaliza~ao

e sanc;oes

Artigo 6
(Penalidades)

1. Todos os fonogramas nao autenticados, serao considerados ilegais e 0 seu
annazenamento, trans porte, exposi9ao publica ou comercializa9ao constituem actos
puniveis com apreensao, alem da multa correspondente por cada exemplar
apreendido, a razao de 10.000,00 Meticais para os produzidos no pais e 20.000,00
Meticais para os importados.
l...

A aplica9iio das multas ate 100.000.000,00 de Meticais e da competencia dos
Directores Provinciais da Cultura.

3. As multas superiores a 100.000.000,00 de Meticais sao da competencia do Director
do Instituto Nacional do Livro e do Disco.
4. A aplica9ao das medidas previstas, no caso de infrac9ao do previsto na legisla9ao
sobre 0 usa de fonogramas, nao impede ao Instituto Nacional do Livro e do Disco a
confisc a9ao a favor do Estado, dos materiais, equipamentos e documentos usados na
pnitica da infrac9ao e destruiyao dos produtos contrafeitos.
5. A falta da apresenta9ao da documenta9ao indicada no ntimero 1 do artigo 10 constitui
contraven9ao punivel com a multa ate 100.000.000 de Meticais por cada titulo do
album.
6. Os valores das multas previstas no presente artigo, serao actuahzados, sempre que se
mostrar necessario, por Despacho Conjunto dos Ministros da Cultura e do Plano e
Finaw;as.

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