a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade
do IPI;
b) Emitir parecer sobre o orçamento e relatório de contas;
c) Examinar a contabilidade e proceder à verificação dos valores patrimoniais.
ARTIGO 13
Funcionamento do Conselho Fiscal
1.
O
Conselho
Fiscal
reúne
trimestralmente
em
sessões
ordinárias
e
extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque;
2.
O Conselho Fiscal pode ser assistido por técnicos designados ou contratados
para o efeito ou ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria;
3.
Os membros do Conselho Fiscal devem exercer a sua actividade de forma
consciente e imparcial e guardar segredo dos factos de que tenham
conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas;
4.
De todas as reuniões são lavradas actas, devendo ser organizadas em livros
próprios.
Secção lV
Estrutura
Subsecção I
Direcção dos Serviços Centrais de Marcas e Patentes
ARTIGO 14
Competências
A Direcção dos Serviços Centrais de Marcas e Patentes actua no âmbito dos direitos
de propriedade industrial com o objectivo de garantir a protecção dos sinais
distintivos do comércio, atribuição e protecção dos direitos a patente de invenção e a
depósito de modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais. Nesta perspectiva
incumbe-lhe:
a)
Assegurar a recepção e tramitação dos pedidos de registo nacional de sinais
distintivos do comércio, nomeadamente, marcas de fábrica, comércio e
serviços, recompensa, denominações de origem, nomes e insígnias de
estabelecimento, bem como dos' . pedidos de registo internacional de marcas
e denominações de origem;