estabelecimento, logotipos, denominações de origem, indicações geográficas e
recompensas, bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam
consignados;
b) O produto de venda de serviços e publicações;
c) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;
d) Outros valores que resultem de alienações de bens próprios.

2. Constituem outras receitas do IPI:
a) As dotações do Orçamento do Estado;
b) As dotações, com participações, subvenções que lhe forem concedidos por
quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) Os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou
estrangeiras.

3.Constituem despesas do IPI:
a) Os encargos com respectivo funcionamento;
b) Os custos de aquisição, manutenção e outros inerentes ao exercício das suas
atribuições.

ARTIGO 25
Aplicação de fundos e reservas
Na aplicação de resultados serão constituídas, pelo menos, as seguintes reservas
cujas modalidades de utilização serão aprovadas pelo Conselho de Direcção:
a) Fundo de Investigação;
b) Fundo de Investimento;
c) Fundo da contribuição anual para organizações regionais e internacionais.

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