a) Prestar assessoria jurídica ao Director-Geral do IPI no exercício das suas funções e
garantir a legalidade dos actos do

IPI no âmbito de concessão e recusa dos direitos

da propriedade industrial;
b) Emitir pareceres sobre normas jurídicas pertinentes;
c) Em coordenação com os titulares dos órgãos, elaborar actos normativos, projectos de
legislação, regulamentos, estatutos, fundamentações de adesões ou ratificações de
acordo, e/ou protocolos inerentes a propriedade industrial;
d) Participar, em coordenação com o Director-Geral, nas negociações de Acordos,
Protocolos e outros instrumentos jurídicos;
e) Representar o Director Geral do IPI junto dos tribunais em matéria de litígios e
contenciosos administrativos que decorram dos actos do IPI;
f) Estudar e emitir pareceres sobre o regime jurídico dos vários títulos da propriedade
industrial;
g) Proceder à investigação dos actos normativos concernentes á propriedade intelectual,
em particular a propriedade industrial;
h) Compilar e manter actualizado um banco de dados sobre a legislação da propriedade
intelectual, em particular a legislação da propriedade industrial;
i)

Colaborar com as entidades judiciais e outras competentes no desenvolvimento de
acções preventivas ou repressivas de concorrência desleal ou de contrafacção no
domínio da usurpação de direitos e uso exclusivo de patentes e de sinais distintivos
do comércio, elaborando pareceres e relatórios e fornecendo a informação necessária;

CAPITULO III
Gestão Financeira e Administrativa
ARTIGO 19
Regime

No âmbito da gestão financeira e administrativa; o IPI rege-se pelo disposto no
presente Estatuto e

demais legislação aplicável.

ARTIGO 20
Formas de obrigar o IPI
O IPI obriga-se pela assinatura do Director-Geral.

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