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f) Permitir a realização de estatísticas tendo em vista
avaliar o sucesso das políticas implementadas e
adequar as mesmas aos resultados obtidos.
3. O ficheiro referido no número anterior deve ser seguro
e garantir a confidencialidade da informação, nos termos da
legislação aplicável à protecção de dados pessoais.
4. Incumbe ao titular do departamento ministerial que
tutela o sector da justiça definir as condições de tratamento
dos dados pessoais recolhidos, nomeadamente os responsáveis pelo tratamento, os mecanismos para acesso aos dados,
as condições de comunicação e interconexão de dados bem
como de conservação, arquivamento e eliminação, as condições de segurança a implementar e o modelo orgânico de
governo e gestão dos dados pessoais.
ARTIGO 28.º
(Infra-estruturas tecnológicas no domínio da justiça)
1. Compete aos titulares dos departamentos ministeriais
que tutelam os sectores da justiça e das comunicações electrónicas habilitar o sistema de justiça com redes de comunicação em banda larga e com equipamentos informáticos
tendo em vista a introdução progressiva dos meios electrónicos, incluindo computadores e outros equipamentos electrónicos relevantes como câmaras de vídeo e impressoras.
2. Devem igualmente ser disponibilizadas aplicações
informáticas adaptadas às necessidades do sistema jurisdicional.
3. Deve ser garantida a segurança dos tribunais e do
Ministério Público, nomeadamente mediante o recurso a
sistemas de alarme e de videovigilância, nos termos da
legislação aplicável à protecção de dados pessoais.
4. Deve ser assegurado o apoio e assistência técnica para
a gestão e manutenção das infra-estruturas e equipamentos
utilizados.
ARTIGO 29.º
(Recurso a processos e meios electrónicos no
sistema jurisdicional)
É da responsabilidade do titular do departamento ministerial que tutela o sector da justiça, com recurso às infra-estruturas de comunicações electrónicas, em especial à rede
privativa do Estado, promover o recurso a instrumentos e
processos electrónicos no exercício da função jurisdicional
do Estado tendo em vista a maior transparência e acessibilidade à Justiça, designadamente:
DIÁRIO DA REPÚBLICA
a) Implementação de um portal em linha com jurisprudência e os contactos dos tribunais angolanos;
b) Disponibilização em linha de informação sobre
marcação de diligências em tribunal, distribuição
de processos, insolvências e venda de bens
penhorados;
c) Desenvolvimento do processo electrónico, tendo
em vista a desmaterialização dos processos e permitindo a sua propositura, tramitação e decisão
exclusivamente por via electrónica;
d) Disponibilização em linha de informação sobre os
processos, peças processuais, notificações, decisões do tribunal e outros elementos relevantes às
pessoas autorizadas para o acesso, nomeadamente partes e advogados;
e) Atribuição de assinaturas digitais aos agentes relevantes do sistema de justiça;
f) Implementação de canais de apoio aos utilizadores
que utilizem os sistemas electrónicos no âmbito
da justiça.
SECÇÃO V
Acesso às TIC e Fomento da Cidadania
ARTIGO 30.º
(Promoção da utilização da internet)
Compete ao titular do departamento ministerial que tutela
o sector das comunicações electrónicas aprovar medidas de
promoção do acesso e utilização da Internet em banda larga
no território nacional e para os cidadãos angolanos no
estrangeiro, mediante nomeadamente:
a) O fomento de terminais de banda larga por agregado familiar;
b) O desenvolvimento de redes comunitárias, nomeadamente em regiões remotas ou desfavorecidas;
c) A criação de espaços públicos com acesso gratuito
à Internet de banda larga;
d) A criação de unidades móveis de utilização da
Internet nomeadamente nas áreas mais desfavorecidas;
e) O incentivo à iniciativa privada para criação de
espaços públicos de acesso pago à Internet de
banda larga;
f) O apoio a modelos de negócio para gestão dos
espaços de acesso à Internet;
g) A promoção da acessibilidade digital para os cidadãos com necessidades especiais, incluindo
mediante o desenvolvimento de serviços e produtos adequados.