CAPITULO

11

Classificação, inscrição e registo dos operadores
ARFIGO

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CiassificaçBo dos operadores

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as
seguintes classes de operadores económicos:
Clnsse I- Sectorfamiliar: compõe-se de operadores que sendo
cru não membros de um agregado familiar, cultivem o tabaco sem
recurso a mão-de-obra assalariada.
Classe I1
Agricultores não airtónoritos: compõe-se de
operadores que, por insuficiências de carácter técnico ou
financeiro, cultivem o tabaco, com apoio de entidades
expressamente autorizadas para tal. O apoio é fornecido Mediante
contrato de cultura celebrado entre as partes, que deverá ser
sancionado pela Direcção Provincial d e Agricultura e
Desenvolvimento Rural nos termos previstos no artigo 12 do
presente Regulamento.
Classe I11 -Agricirltores aiitónornos: compõe-se de operadores
que, por serem auto-suficientes em recursos, cultivem o tabaco
sem assumirem compromissos ou contratos que vinculem a sua
produção a um produtor ou operador, tendo por esse motivo a
possibilidade de negociar o preço e vender o tabaco a qualquer
operador da sua escolha.
Classe IV - Fomentadores e comerciantes de tabaco:
compõe-se de operadores (pessoas singulares ou colectivas do
direito prrvado com registo em Moçambique) que, não sendo
produtores de tabaco, fomentem o seu cultivo e o comprem elou
o vendam ao abrigo de um contrato de cultura.

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3
ARTIGO
Inscrição dos operadores

1. Os operadores que pretendam cultivar tabaco para venda
da folha no mercado interno e externo, deverão fazer a sua
inscrição na D i r e c ~ ã o Provincial de Agricultura e
Desenvolvimento Rural da Província onde se situa a sua área de
cultivo.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os
agricultores das classes I e I1 cujo regime é definido no artigo 7
do presente Regulamento.
3. Os pedidos de inscrição deverão ser dirigidos, por escrito, à
Direcção Provincial de Agricultura e Desenvolvimento Rural da
Província onde se pretende proceder ao cultivo, indicando:
a ) Nome do operador;
b ) Local da exploração;
c) Tipo ou tipos de tabaco a cultivar;
(I) Area de que dispõe para o cultivo e preparação de tabaco
e recursos humanos e técnicos a aplicar;
e ) Justificativos devidamente comprovados dos insumos
(adubos) e força de trabalho;
f3 Capacidade técnica.
4. Deverão igualmente proceder à sua inscrição, os
fomentadores que apesar de não cultivarem tabaco, desejem
realizar a sua compra elou venda em manocas ou tabaco
destripado.
5. Os pedidos de inscrição dos operadores referidos no n." 4
deverão ser dirigidos A Direcção Provincial de Agricultura e
Desenvolvimento Rural respectiva, indicando:
a ) Nome do operador;
b ) Tipo ou tipos de tabaco a fomentar ou comercializar;
C ) Quantidades que se pretende fomentar ou comercializar
anualmente, devendo, os casos de alteração, serem
declarados no acto da confirmação da inscrição,

cl) Zona onde pretende fomentar ou comercinlizai ;
e ) Justificntivos devidamente comprovados dos insumos
(adubos) e força de trabalho;
J1 Capacidade técnica,
g) Plano do desenvolvimento comunit5rio;
li) Plano de reflorestamento.
ARI IGO 4
Taxas de inscrição

I . O registo dos operadores das classes I e I1 efectuado nos
termos do artigo 7 do presente Regulamento é gratuito.
2. Por diploma do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento
Rural serão fixadas taxas a serem pagas no acto de recepção do
pedido de inscrição pelos operadores das classes I11 e IV
3, Os fundos provenientes das cobranças das taxas acima
referidas reverterão a favor do Fundo de Fomento Agrário que os
utilizará para os efeitos referidos no artigo 32 do presente
Regulamento
4. As taxas referidas no n." 2 deste artigo poderão ser
actualizadas por diploma ministerial do Ministro de Agricultura
e Desenvolvimento Rural.
ARTIGO5
Decisão sobre o pedido de inscrição

1. A decisão sobre os pedidos de inscrição será tomada no
prazo miíximo de trinta dias e será comunicada a cada operador
2. A falta de decisão sobre os pedidos de inscrição no prazo
fixado no número anterior equivale h sua aceitação tácita
3. Em qualquer dos casos de aceitação do pedido, será
efectuada a inscrição do operador e ser-lhe-á comunicado, por
escrito, o número do código do registo e emitido um certificado
de exclusividade na zona de influência atribuída que poderá ser
consoante os casos um distrito ou uma localidade com indicat;ão
do respectivo período de duração.
4. As Direcções Provinciais de Agricultura e Desenvolvimento Rural, farão a fixação nas iespectivas sedes das listas
nominais dos operadores inscritos com a indicação das áreas
adjudicadas.

ARTIGO
6
Confirmapão da inscrição

1. Os operadores inscritos deverão confirmar anualmente, por
escrito, junto da respectiva Direcção Provincial de Agricultura e
Desenvolvimento Rural, a sua permanência na actividade em que
se inscreveram, comunicando também quaisquer alterações dos
dados fornecidos no momento da inscrição.
2. A confirmação deverá ser feita até 15 de Abril, de cada ano.
ARTICIO

7

Registo

O registo dos operadores das classe I e I1 será efectuado pela
Direcção Distrital de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
CAP~TULO111

Planos de produção
ARTIGO8
Obrigatoriedade de apresentaçBo de planos

1. Os operadores das classes I11 e IV são obrigados a apresentar,
anualmente, para a época imediata, à Direcção Provincial de
Agricultura e Desenvolvimento Rural, o seu programa de cultivo,
de fomento ou de comercialização.

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