Skip to main content
LibrarySign in
CAPITULO 11 Classificação, inscrição e registo dos operadores ARFIGO 2 CiassificaçBo dos operadores Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes classes de operadores económicos: Clnsse I- Sectorfamiliar: compõe-se de operadores que sendo cru não membros de um agregado familiar, cultivem o tabaco sem recurso a mão-de-obra assalariada. Classe I1 Agricultores não airtónoritos: compõe-se de operadores que, por insuficiências de carácter técnico ou financeiro, cultivem o tabaco, com apoio de entidades expressamente autorizadas para tal. O apoio é fornecido Mediante contrato de cultura celebrado entre as partes, que deverá ser sancionado pela Direcção Provincial d e Agricultura e Desenvolvimento Rural nos termos previstos no artigo 12 do presente Regulamento. Classe I11 -Agricirltores aiitónornos: compõe-se de operadores que, por serem auto-suficientes em recursos, cultivem o tabaco sem assumirem compromissos ou contratos que vinculem a sua produção a um produtor ou operador, tendo por esse motivo a possibilidade de negociar o preço e vender o tabaco a qualquer operador da sua escolha. Classe IV - Fomentadores e comerciantes de tabaco: compõe-se de operadores (pessoas singulares ou colectivas do direito prrvado com registo em Moçambique) que, não sendo produtores de tabaco, fomentem o seu cultivo e o comprem elou o vendam ao abrigo de um contrato de cultura. - 3 ARTIGO Inscrição dos operadores 1. Os operadores que pretendam cultivar tabaco para venda da folha no mercado interno e externo, deverão fazer a sua inscrição na D i r e c ~ ã o Provincial de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Província onde se situa a sua área de cultivo. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os agricultores das classes I e I1 cujo regime é definido no artigo 7 do presente Regulamento. 3. Os pedidos de inscrição deverão ser dirigidos, por escrito, à Direcção Provincial de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Província onde se pretende proceder ao cultivo, indicando: a ) Nome do operador; b ) Local da exploração; c) Tipo ou tipos de tabaco a cultivar; (I) Area de que dispõe para o cultivo e preparação de tabaco e recursos humanos e técnicos a aplicar; e ) Justificativos devidamente comprovados dos insumos (adubos) e força de trabalho; f3 Capacidade técnica. 4. Deverão igualmente proceder à sua inscrição, os fomentadores que apesar de não cultivarem tabaco, desejem realizar a sua compra elou venda em manocas ou tabaco destripado. 5. Os pedidos de inscrição dos operadores referidos no n." 4 deverão ser dirigidos A Direcção Provincial de Agricultura e Desenvolvimento Rural respectiva, indicando: a ) Nome do operador; b ) Tipo ou tipos de tabaco a fomentar ou comercializar; C ) Quantidades que se pretende fomentar ou comercializar anualmente, devendo, os casos de alteração, serem declarados no acto da confirmação da inscrição, cl) Zona onde pretende fomentar ou comercinlizai ; e ) Justificntivos devidamente comprovados dos insumos (adubos) e força de trabalho; J1 Capacidade técnica, g) Plano do desenvolvimento comunit5rio; li) Plano de reflorestamento. ARI IGO 4 Taxas de inscrição I . O registo dos operadores das classes I e I1 efectuado nos termos do artigo 7 do presente Regulamento é gratuito. 2. Por diploma do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural serão fixadas taxas a serem pagas no acto de recepção do pedido de inscrição pelos operadores das classes I11 e IV 3, Os fundos provenientes das cobranças das taxas acima referidas reverterão a favor do Fundo de Fomento Agrário que os utilizará para os efeitos referidos no artigo 32 do presente Regulamento 4. As taxas referidas no n." 2 deste artigo poderão ser actualizadas por diploma ministerial do Ministro de Agricultura e Desenvolvimento Rural. ARTIGO5 Decisão sobre o pedido de inscrição 1. A decisão sobre os pedidos de inscrição será tomada no prazo miíximo de trinta dias e será comunicada a cada operador 2. A falta de decisão sobre os pedidos de inscrição no prazo fixado no número anterior equivale h sua aceitação tácita 3. Em qualquer dos casos de aceitação do pedido, será efectuada a inscrição do operador e ser-lhe-á comunicado, por escrito, o número do código do registo e emitido um certificado de exclusividade na zona de influência atribuída que poderá ser consoante os casos um distrito ou uma localidade com indicat;ão do respectivo período de duração. 4. As Direcções Provinciais de Agricultura e Desenvolvimento Rural, farão a fixação nas iespectivas sedes das listas nominais dos operadores inscritos com a indicação das áreas adjudicadas. ARTIGO 6 Confirmapão da inscrição 1. Os operadores inscritos deverão confirmar anualmente, por escrito, junto da respectiva Direcção Provincial de Agricultura e Desenvolvimento Rural, a sua permanência na actividade em que se inscreveram, comunicando também quaisquer alterações dos dados fornecidos no momento da inscrição. 2. A confirmação deverá ser feita até 15 de Abril, de cada ano. ARTICIO 7 Registo O registo dos operadores das classe I e I1 será efectuado pela Direcção Distrital de Agricultura e Desenvolvimento Rural. CAP~TULO111 Planos de produção ARTIGO8 Obrigatoriedade de apresentaçBo de planos 1. Os operadores das classes I11 e IV são obrigados a apresentar, anualmente, para a época imediata, à Direcção Provincial de Agricultura e Desenvolvimento Rural, o seu programa de cultivo, de fomento ou de comercialização.

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents