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Regulamento de Agentes Oficiais da Propriedade Industrial ARTIGO 1 Agentes Oficiais da Propriedade Industrial São agentes oficiais da propriedade industrial aqueles que sejam reconhecidos pelo órgão da administração da propriedade industrial como mandatários processuais de direito nos termos do artigo 185 do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto nº18/99, de 4 de Maio. ARTIGO 2 Atribuições São atribuições dos agentes oficiais da propriedade industrial, entanto que mandatários: a) Intervir em defesa dos particulares, seus clientes, no âmbito dos direitos de ropriedade industrial; b) Representar os interesses dos particulares junto do órgão da administração da propriedade industrial; e c) Contribuir na disseminação, junto dos agentes económicos, da informação referente a protecção dos direitos de propriedade industrial. ARTIGO 3 Condições de acesso Para exercer a função de agente oficial da propriedade industrial, são requisitos cumulativos os seguintes: a) ser cidadão moçambicano; b) Não estar inibido do exercício da função por decisão transitada emjulgado; c) Ter formação superior; d) Não ser funcionário do órgão da administração da propriedade industrial no activo; e e) Ser aprovado no exame nos termos do artigo 5 do presente Regulamento. ARTIGO 4 Formalidades de exame 1. Os exames serão marcados com um mínimo de noventa dias de antecedência, através de avisos que serão afixados junto do órgão da administração da propriedade industrial, publicados no boletim da propriedade industrial e divulgados através dos órgãos de informação. 2. Da recepção dos pedidos de exame serão os requerentes, no prazo de quinze dias, notificados do despacho de admissão ou exclusão ao exame. 3. Os candidatos deverão apresentar juntamente com o requerimento de candidatura os seguintes documentos: a)Fotocópia do documentode identificação civil autenticada;

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