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Decreto n° 19/99 de 4 de Maio A proteccção da propriedade industrial exige conhecimentos técnico-profissionais específicos a natureza do processo preparatório para o registo de marcas, de patentes e de outros títulos da propriedade industrial é complexo e requer intervenção de profissionais capazes de investigar e organizar a informação necessária à decisão sobre o registo e protecção. Deste modo, com vista a permitir uma melhor adequação da oferta de serviços especializados em matéria de protecção da propriedade industrial e considerando pertinente a criação de um regimejurídico específico que estabeleça procedimentos inerentes ao exercício da função de mandatário de direito em propriedade industrial, afigura-se necessário instituir o exercício da função de Agentes Oficiais da Propriedade Industrial. Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea e) do n° 1 do artigo 153 da Constituição da República, conjugado com o artigo 188 do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n° 18/99, de 4 de Maio, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Agentes Oficiais da Propriedade Industrial, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto. . Art. 2. O presente decreto entra em vigor sessenta dias após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Pascoa! Manuel Mocumbi.

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