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3650 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 8.º (Sistema electrónico de contratação pública e de contas públicas) 1. Compete aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores das compras públicas e das comunicações electrónicas promover a implementação de procedimentos electrónicos de contratação pública, tendo em vista garantir uma maior eficiência, qualidade e transparência da mesma. 2. Para efeitos do número anterior, aos referidos titulares compete: a) Promover a criação de um portal nacional de contratação pública; b) Definir as regras de funcionamento e de utilização de soluções e plataformas tecnológicas no domínio da contratação pública, com o objectivo de garantir a optimização e integração das infra-estruturas de suporte; c) Promover a definição de processos de contratação pública electrónica; d) Assegurar a integração com os sistemas de informação financeira, patrimonial e de pagamentos do Estado; e) Desenvolver um programa de comunicação e sensibilização na área da contratação pública electrónica; f) Promover a criação de mecanismos de certificação digital e de facturação electrónica que facilitem e tornem mais eficiente a contratação pública. 3. Compete aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores das finanças e das comunicações electrónicas promover a implementação de um processo centralizado de controlo, aprovação e gestão das contas públicas no domínio das tecnologias e da sociedade da informação em estrito respeito dos princípios da transparência, publicidade, justiça e não discriminação, e tendo em vista uma gestão eficiente, responsável e eficaz das mesmas. ARTIGO 9.º (Segurança dos processos de governação electrónica) É da competência dos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores das comunicações electrónicas, da defesa, da segurança e da ordem pública, a criação de um plano nacional de segurança aplicável aos processos e sistemas de governação electrónica, tendo em vista a protecção da privacidade dos cidadãos angolanos e da segurança e fiabilidade da informação, incluindo: a) Implementação de uma infra-estrutura nacional de chaves públicas e privadas; b) Adopção das medidas técnicas e organizativas adequadas à protecção da informação contra a destruição acidental ou ilícita, a perda ou a alteração acidental e o armazenamento, o acesso ou divulgação não autorizada ou ilícita; c) Adopção das medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir que apenas pessoas especialmente autorizadas tenham acesso aos dados; d) Criação de perfis de utilizador com credenciais de acesso distintas; e) Adopção das medidas necessárias para garantir a encriptação da informação; f) Realização de auditorias de segurança, tendo nomeadamente em vista detectar acessos ou alterações não autorizados. ARTIGO 10.º (Entidades competentes) 1. Incumbe aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores da administração pública e das comunicações electrónicas proceder ao desenvolvimento e execução de uma estratégia global e concertada para a implementação das tecnologias de informação na Administração Pública. 2. Incumbe igualmente aos titulares dos departamentos ministeriais referidos no número anterior garantir a concepção, promoção, implementação e gestão de um sistema de gestão integrado dos projectos a serem lançados no contexto da governação electrónica. 3. O disposto no número anterior tem lugar sem prejuízo da responsabilidade de cada ministério, organismo e serviço público na implementação, execução e desenvolvimento do acima disposto. 4. Incumbe aos titulares de cada departamento ministerial a elaboração de planos estratégicos específicos para a promoção e implementação da governação electrónica no respectivo departamento ministerial. ARTIGO 11.º (Medidas de acompanhamento e monitorização) 1. Compete ao titular do departamento ministerial que tutela o sector das comunicações electrónicas promover a implementação de medidas que permitam avaliar o grau de prossecução dos objectivos de governação electrónica, nomeadamente mediante:

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