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3648 cial do conteúdo da base de dados, nomeadamente através da distribuição de cópias, aluguer, transmissão em linha ou outra modalidade; aa) Serviço da sociedade da informação — serviço prestado à distância por via electrónica, no âmbito de uma actividade económica na sequência de pedido individual do destinatário, considerando-se, para efeitos da presente definição: i. Serviço — a disponibilização de conteúdos, bens (materiais e imateriais) e serviços, independentemente de a sua entrega ou prestação ser efectuada por via electrónica; ii. À distância — sem que as partes estejam simultaneamente presentes; iii. Por via electrónica — enviado da origem e recebido no destino através de meios electrónicos de processamento e de armazenamento de dados, incluindo a via informática, o cabo, rádio, meios ópticos e meios electromagnéticos, excluindo o telefone, telecópia, telex e teletexto televisivo; iv. Pedido individual do destinatário — é a solicitação do destinatário para que lhe seja prestado um serviço da sociedade da informação, incluindo o mero acesso ao sítio/ /página do prestador do serviço da sociedade da informação. bb) Não são considerados serviços da sociedade da informação: i) Serviços de radiodifusão televisiva e sonora; ii) Distribuição automática de notas e bilhetes; iii) Acesso às redes rodoviárias, parques de estacionamento, etc., mediante pagamento, mesmo que existam dispositivos electrónicos à entrada e ou à saída para controlar o acesso ou garantir o correcto pagamento. cc) Titular — pessoa singular ou colectiva identificada num certificado como a detentora de um dispositivo de criação de assinatura; dd) Validação cronológica — declaração de entidade certificadora que atesta a data e hora da criação, expedição ou recepção de um documento electrónico; ee) Nome de domínio — endereço alfanumérico associado ao endereço do Protocolo Internet, o qual permite a identificação de um computador DIÁRIO DA REPÚBLICA com base em indicações sobre a sua colocação física; ff) Sistema de Nomes de Domínio (Domain Name System — DNS): o sistema que permite a conversão dos endereços do Protocolo Internet em nomes de domínio e a operação inversa. CAPÍTULO II Governação Electrónica e Apetrechamento Tecnológico da Administração Pública SECÇÃO I Governação Electrónica ARTIGO 5.º (Sistema de informação da administração pública) 1. Compete aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores da administração pública, da administração do território e das comunicações electrónicas, a criação de normas regulamentares sobre as condições de desenvolvimento e implementação de uma plataforma de interoperabilidade para a Administração Pública que promova a interacção e colaboração entre os diversos ministérios e organismos públicos, com o objectivo de reforçar a sua articulação política e institucional, bem como o alinhamento de políticas entre os níveis central e local. 2. Compete também aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores da administração pública e das comunicações electrónicas promover o desenvolvimento e implementação em cada ministério e organismo público de sistemas de informação modernos, flexíveis, replicáveis, escaláveis, interoperáveis e compatíveis, tendo em vista a promoção da eficiência, transparência e a racionalização de custos da Administração Pública, devendo ser assegurado: a) O fomento do desenvolvimento de redes eficientes e seguras, bem como a consolidação de uma rede interna de comunicações (Intranet) na Administração Pública; b) A definição de políticas comuns de gestão com o objectivo de assegurar uma utilização eficiente e estandardizada dos sistemas de informação e das infra-estruturas de comunicações da Administração Pública e o intercâmbio e cooperação da actividade administrativa entre os organismos da administração pública; c) A disponibilização de equipamentos e soluções informáticas relevantes para a prossecução das actividades dos ministérios e organismos públi-

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