1940 — (36)

I SÉRIE — NÚMERO 105
Artigo 26

Artigo 32

(Medidas especiais de protecção de vítimas, denunciante
e testemunhas)

(Língua)

1. Não são fornecidas nem publicadas as informações atinentes
às vítimas, denunciantes e testemunhas.
2. As medidas de protecção de vítimas, denunciantes
e testemunhas respeitam:
a) a reserva da identidade do sujeito beneficiário, através
da atribuição de uma designação codificada, pela qual
passa a ser referenciado no processo;
b) a ocultação da imagem, a distorção da voz ou ambas,
quando o sujeito beneficiário deva prestar declarações
ou depoimentos em acto processual público ou sujeito
ao contraditório;
c) a utilização de teleconferência, a qual pode ser
acompanhada da medida prevista na alínea anterior
de modo a evitar-se o reconhecimento do sujeito
beneficiário;
d) a produção antecipada de prova, quando a idade da pessoa
que deva prestar o depoimento ou as declarações, o seu
estado de saúde, a ausência iminente para estrangeiro
ou qualquer outro motivo relevante a justifiquem.
3. As medidas referidas no número anterior cessam quando
a situação de risco ou de perigo que as motivou deixarem de existir
ou quando a autoridade competente entender serem desnecessárias
por ter cessado o motivo justificativo.
Artigo 27
(Informação sobre a vida e intimidade privada dos cidadãos)

1. Não é fornecida nem divulgada a informação relativa
aos direitos de personalidade, nomeadamente, a que causar danos
ou prejuízos ao direito à honra, ao bom-nome e à imagem pública.
2. A informação relativa a imagens da vida privada só pode
ser divulgada com expresso consentimento do seu titular.
Artigo 28
(Segredo comercial ou industrial)

1. O acesso à informação pode ser recusado quando ponha em
causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna
das empresas.
2. Considera-se segredo comercial ou industrial a informação
relativa à técnicas de fabrico, patentes, informações e estratégias
comerciais e de captação de clientes, cujo conhecimento por
parte de concorrentes é susceptível de afectar a produtividade
da empresa.
Artigo 29
(Segredo sobre direitos do autor)

Não é permitida a utilização de informação que ofenda
os direitos de autor, da propriedade literária e artística
ou científica, bem como a reprodução, difusão e utilização
da propriedade e respectivas informações que possam
consubstanciar práticas de concorrência desleal.
Artigo 30
(Acesso a documentos classificados)

O acesso à informação ou documentos classificados
só é admissível findo o prazo de duração do acto de classificação.
Artigo 31
(Decisão)

A recusa de prestação de informação, consulta ou passagem
de documentos deve ser fundamentada, nos termos da presente
Lei.

Toda a informação é fornecida na língua oficial, podendo
a sua divulgação ser naquela ou em qualquer língua nacional.
CAPÍTULO III
Garantias de legalidade

Artigo 33
(Garantias de acesso à informação)

1. O indeferimento do pedido de acesso à informação pode ser
impugnado graciosamente, por via jurisdicional ou pelo exercício
do direito de petição nos termos da lei.
2. A impugnação judicial é feita nos tribunais administrativos.
Artigo 34
(Impugnação administrativa)

1. A decisão de indeferimento pode ser:
a) reclamada para o mesmo dirigente que a tomou, no prazo
de cinco dias, a contar da data de notificação da mesma;
b) impugnada, por recurso hierárquico, no prazo de noventa
dias, a contar da data da notificação de indeferimento.
2. O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de quinze
dias.
Artigo 35
(Parecer das comissões de avaliação de documentos)

1. A decisão sobre o recurso hierárquico é, obrigatoriamente,
precedida de parecer da Comissão de Avaliação de Documentos,
no respectivo escalão territorial.
2. As comissões de avaliação de documentos têm o prazo
de cinco dias para produzir o parecer referido no número anterior.
Artigo 36
(Impugnação judicial)

A impugnação judicial das decisões de indeferimentos
de pedidos de informação, consulta de processos e passagem
de certidões é regulada pelo regime do processo administrativo
contencioso e faz-se mediante:
a) recurso contencioso de anulação;
b) intimação para informação, consulta de processo e passagem de certidões;
c) intimação de órgão administrativo, particular e concessionário para prestar informação.
CAPÍTULO IV
Sanções

Artigo 37
(Violação do sigilo)

1. A violação do sigilo profissional é sancionada nos termos
da legislação estatutária do respectivo ramo de actividade ou nos
termos da legislação laboral, consoante for o caso.
2. As sanções, por violação do segredo de justiça, são fixadas
em legislação própria.
3. É aplicável à violação do sigilo bancário o regime
estabelecido na legislação bancária.
Artigo 38
(Violação da dignidade humana)

Sem prejuízo da responsabilidade civil ao caso aplicável,
a violação dos direitos de personalidade é passível de punição
nos termos do regime dos crimes contra a honra, previsto
na legislação penal.

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