1940 — (35)
31 DE DEZEMBRO DE 2014
Artigo 17
(Gratuitidade)
A disponibilização da informação é gratuita, excepto se
implicar a reprodução, a declaração autenticada e a passagem
de certidão, casos em que está sujeita a taxas.
Artigo 18
(Exercício do direito à informação)
O direito à informação pode concretizar-se através de:
a) disponibilização oral, por escrito ou por meios gestuais;
b) reprodução de documentos;
c) declaração autenticada, passada pelos serviços;
d) consulta gratuita de processo, efectuada nos respectivos
serviços;
e) passagem de certidões.
Artigo 19
(Transmissão da informação incorrectamente fornecida)
Em caso de erro de disponibilização de informação classificada,
é sempre excluída a responsabilidade do requerente que a tenha
divulgado.
Artigo 20
(Restrições e limites)
1. O direito à informação pode ser restringido, condicionado ou
limitado quando a informação solicitada tenha sido classificada
como segredo de Estado, secreta, restrita e confidencial.
2. Sem prejuízo de outras restrições expressamente
estabelecidas em legislação específica, as restrições referidas no
número anterior aplicam-se nos seguintes casos:
a) segredo de Estado;
b) segredo de justiça;
c) informação em poder da Administração Pública,
recebida sob reserva de confidencialidade, no âmbito
das relações com outros Estados ou organizações
internacionais;
d) sigilo profissional;
e) sigilo bancário, salvo os casos em que legislação
específica permite o acesso;
f) dados pessoais constantes de ficheiros electrónicos
em poder de autoridades públicas ou privadas;
g) no âmbito das medidas especiais de protecção de vítimas,
denunciantes e testemunhas;
h) informação referente à vida e intimidade privada
dos cidadãos;
i) segredo comercial ou industrial;
j) segredo relativo à propriedade literária, artística
ou científica;
k) informação relativa a um processo-crime, disciplinar
ou de outra natureza, quando a sua divulgação possa
prejudicar a investigação em curso e outros princípios
constitucionalmente consagrados;
l) projectos de pesquisa e desenvolvimento científicos
ou tecnológicos ou relatórios finais de projectos de
pesquisa, cujo sigilo seja imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado.
Artigo 21
requeiram protecção contra divulgação não autorizada, cujo
conhecimento por pessoas não autorizadas é susceptível de pôr
em risco ou causar danos à independência nacional, à unidade,
à integridade do Estado e à segurança interna e externa.
2. Podem ser submetidos ao regime de segredo do Estado,
verificado o condicionalismo previsto no número anterior, os
dados, as informações, os documentos ou materiais que se
enquadrem nas matérias que:
a) sejam transmitidas, a título sigiloso, por outros Estados
ou por organizações internacionais;
b) salvaguardem os direitos, liberdades e garantias
dos cidadãos;
c) visam prevenir e assegurar a operacionalidade e a segurança do pessoal, dos equipamentos, do material
e das instalações das Forças de Defesa e Segurança;
d) possam facilitar a prática de crimes contra a segurança
de Estado;
e) pela natureza económica, comercial, industrial, ambiental,
científica, técnica, monetária ou financeira, interessem
a salvaguarda da soberania nacional ou a prossecução
dos seus desígnios.
3. A qualificação da informação como segredo de Estado
é feita por lei e a sua classificação, em concreto, compete
ao funcionário que a produz, em consonância com o estabelecido
no classificador de informações.
4. Os documentos classificados como segredo de Estado são
objecto de medidas de protecção contra acções de espionagem,
sabotagem e contra a fuga de informação.
Artigo 22
(Segredo de justiça)
O segredo de justiça é regulado em legislação própria,
visando preservar os objectivos da boa administração da justiça
e a salvaguarda da vida privada.
Artigo 23
(Sigilo profissional)
1. A informação relativa ao segredo profissional tem carácter
sigiloso.
2. Os servidores públicos e qualquer pessoa que, em razão
da sua actividade profissional, tenham acesso à informação
classificada são obrigados a guardar sigilo profissional.
Artigo 24
(Sigilo bancário)
1. É proibida a divulgação, a revelação ou utilização
de informação sobre factos ou elementos respeitantes à vida
de instituições de crédito e sociedades financeiras ou às relações
destas com os seus clientes, cujo conhecimento advenha
exclusivamente do exercício de funções ou da prestação
de serviços.
2. Os nomes dos clientes, as contas, os movimentos e outras
operações financeiras estão especialmente sujeitos a segredo.
3. Os factos ou elementos das relações do cliente com
as instituições de crédito e sociedades financeiras podem ser
reveladas, mediante autorização expressa do cliente.
Artigo 25
(Segredo do Estado)
(Dados pessoais na posse de autoridades)
1. Para efeitos da presente Lei, o segredo do Estado designa os
dados, informações, materiais e documentos, independentemente
da sua forma, natureza e meios de transmissão, aos quais tenha
sido atribuído um grau de classificação de segurança e que
As informações relativas à reserva da intimidade na vida
privada de uma pessoa física identificada ou identificável
na posse de autoridades não podem ser divulgadas, senão
em virtude de uma decisão judicial.