Princípios de lgualdade
1. Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e
estão sujeitos aos mesmos deveres, sem distinção de origem social, raça,
sexo, tendência política, crença religiosa ou convicção filosófica.
2. A mulher é igual ao homem em direitos e deveres, sendo-lhe assegurada
plena participação na vida política, económica, social e cultural.
Artigo 16.º
Cidadão no Estrangeiro
1. Todo o cidadão são-tomense que resida ou se encontre no estrangeiro goza
dos mesmos direitos e está sujeitos aos mesmos deveres que os demais
cidadãos, salvo no que seja incompatível com a ausência do país.
2. Os cidadãos são-tomenses residentes no estrangeiro gozam do cuidado e
da protecção do Estado.
Artigo 17.º
Estrangeiros em São Tomé e Príncipe
1. Os estrangeiros e os apátridas que residam ou se encontram em São Tomé
e Príncipe gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos
deveres que cidadão são-tomense, excepto no que se refere aos direitos
políticos, aos exercícios das funções e aos demais direitos e deveres
expressamente reservados por lei ao cidadão nacional.
2. O exercício de funções públicas só poderá ser permitido aos estrangeiros
desde que tenham carácter predominantemente técnico, salvo acordo ou
convenção internacional.
3. A lei pode atribuir aos cidadãos estrangeiros residentes no território
nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e
passiva para eleição dos titulares de órgãos das autarquias locais.
Artigo 18.º
Âmbito e Sentido dos Direitos
1. Os direitos consagrados nesta Constituição não excluem quaisquer que
sejam previstos nas leis ou em regras de Direitos internacionais.
2. Os preceitos relativos a direitos fundamentais são interpretados de
harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Artigo 19.º
Restrição e Suspensão
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