1. A organização económica de São Tomé e Príncipe assenta no princípio de
economia mista, tendo em vista a independência nacional, o
desenvolvimento e a justiça social.
2. É garantida, nos termos da lei, a coexistência da propriedade pública, da
propriedade cooperativa e da propriedade privada de meios de produção.
Artigo 10.º
Objectivos Primordiais do Estado
São objectivos primordiais do Estado:
a) Garantir a independência nacional;
b) Promover o respeito e a efectivação dos direitos pessoais, económicos,
sociais, culturais e políticos dos cidadãos;
c) Promover e garantir a democratização e o progresso das estruturas
económicas, sociais e culturais;
d) Preservar o equilíbrio harmonioso da natureza e do ambiente.
Artigo 11.º
Defesa Nacional
1. Compete ao Estado assegurar a Defesa Nacional.
2. A Defesa Nacional tem como objectivos essenciais garantir a
independência nacional, a integridade territorial e o respeito das
instituições democráticas.
3. Lei especial regulará a sua forma de organização.
1.
2.
3.
Artigo 12.º
Relações Internacionais
A República Democrática de São Tomé e Príncipe está decidida a
contribuir para a salvaguarda da paz universal, para o estabelecimento de
relações de igualdade de direitos e respeito mútuo da soberania entre
todos os Estados e para o progresso social da humanidade, na base dos
princípios do direito internacional e da coexistência pacífica.
A República Democrática de São Tomé e Príncipe proclama a sua
adesão à Declaração Universal dos Direitos do Homem e aos seus
princípios e objectivos da União Africana e da Organização das Nações
Unidas.
A República Democrática de São Tomé e Príncipe mantém laços
especiais de amizade e de cooperação com os países de língua
portuguesa e com os países de acolhimento de emigrantes são-tomenses.
4