CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
Artigo 4º
(Exercício do poder político)
1.O poder político é exercido pelo povo através do referendo, do sufrágio e
pelas demais formas constitucionalmente estabelecidas.
2.Para além da designação por sufrágio dos titulares dos órgãos do poder
político, estes poderão ser também designados pelos representantes do povo
ou pela forma constitucional ou legalmente estabelecida.
Artigo 5º
(Cidadania)
1.São cidadãos cabo-verdianos todos aqueles que, por lei ou por convenção
internacional, sejam considerados como tal.
2. O Estado poderá concluir tratados de dupla nacionalidade.
3.Os Cabo-verdianos poderão adquirir a nacionalidade de outro país sem
perder a sua nacionalidade de origem.
Artigo 6º
(Território)
1.O território da República de Cabo Verde é composto:
a) Pelas ilhas de Santo Antão, São Vicente, Santa Luzia, São Nicolau, Sal,
Boa Vista, Maio, Santiago, Fogo e Brava, e pelos ilhéus e ilhotas que
historicamente sempre fizeram parte do arquipélago de Cabo Verde;
b) Pelas águas interiores, as águas arquipelágicas e o mar territorial
definidos na lei, assim como os respectivos leitos e subsolos;
c) Pelo espaço aéreo suprajacente aos espaços geográficos referidos nas
alíneas anteriores.
2.Na sua zona contígua, na zona económica exclusiva e plataforma
continental, definidas na lei, o Estado de Cabo Verde possui direitos de
soberania em matéria de conservação, exploração e aproveitamento dos
recursos naturais, vivos ou não vivos, e exerce jurisdição nos termos do
direito interno e das normas do Direito Internacional.
3.Nenhuma parte do território nacional ou dos direitos de soberania que o
Estado sobre ele exerce pode ser alienada pelo Estado.
Artigo 7º
(Tarefas do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
a) Defender a independência, garantir a unidade, preservar, valorizar e
promover a identidade da nação cabo-verdiana, favorecendo a criação
das condições sociais, culturais, económicas e políticas necessárias;
b) Garantir o respeito pelos Direitos do Homem e assegurar o pleno
exercício dos direitos e liberdades fundamentais a todos os cidadãos;
c) Garantir o respeito pela forma republicana do Governo e pelos
princípios do Estado de Direito Democrático;
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