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Artigo 10
(Fiscaliza~ao )
1.
E obrigatoria a apresentayao dos documentos para 0
controlo dos selos, da origem
e do destino dos fonogramas, sempre que tal seJa exigido por entidades
competentes.
2. A fiscallzayao do cumpnmento das disposiyoes do presente Decreto compete ao
Instituto Nacional do Livro e do Disco, a Inspecyao Geral e Direcyoes Provinciais
de Cultura em coordenayao com as amoridades policiais e adminisuativas.
CAPITULO IV
finais e transitorias
Disposi~oes
Artigo 11
(Prazo para regulariza~ao)
Todos os fonogramas legais ja produzidos localmente ou importados devem ser
autenticados dentro do prazo de 90 dias, a partir da data de entrada em vigor do presente
Decreto.