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O Decreto comporta um regulamento com 21 artigos e 2 anexos que se
referem ás etiquetas a apensar aos Videogramas e Fonogramas.
O artigo 1.º trata do objecto do Regulamento;

O artigo 2.º trata da definição de Videograma e Fonograma, venda, aluguer
e comodato dos mesmos;
O artigo 3.º trata do licenciamento da actividade;
O artigo 4.º trata da classificação de Videogramas;
O artigo 5.º trata da classificação de Fonogramas;
O artigo 6.º trata da classificação de Videogramas e Fonogramas já
existentes;
O artigo 7.º trata do pedido de classificação;
O artigo 8.º trata documentação exigida;
O artigo 9.º trata da reprodução de obras já classificadas;
O artigo 10.º trata da transcrição da classificação atribuída;

O artigo 11.º trata da exibição de videograma – cópia de obra
cinematográfica;
O artigo 12.º trata da autentificação de Videogramas e Fonogramas;
O artigo 13.º trata do modelo da etiqueta de Videogramas;
O artigo 14.º trata do modelo da etiqueta de Fonogramas;
O artigo 15.º trata das sanções;

O artigo 16.º trata da competência para aplicação das multas;
O art. 17 trata do pagamento de taxas;

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